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Deliberação Conei-2, de 6-12-93
D.O.E.; Seç. I. SP, 103(233), 15-12-93, p. 46. Gestão Fleury
O Conselho Estadual de Informática, com base no Decreto 27.575, de 11-11-87 e alterado pelo Decreto 33.370, de 10-6-91, e tendo em vista o disposto no inciso VII, do artigo 8, do Decreto supracitado delibera:
Artigo 1º - Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficam dispensados de solicitar prévia autorização deste Conselho para aquisição e/ou locação, em cada exercício financeiro, de configurações de microcomputadores para uso individual ou para serem ligados em redes existentes, ou a serem criadas, cujo valor máximo por configuração não ultrapasse a 2.000 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). O total máximo anual da aquisição de que trata este artigo é de 15.000 Ufesp, por Unidade de Despesa, no caso da Administração Centralizada, ou por entidade no caso da Administração Descentralizada.
Parágrafo 1º Entende-se por uma configuração de microcomputador um conjunto de equipamentos composto por unidade central de processamento, periféricos de entrada, saída, armazenamento de informações e dispositivos complementares e seus respectivos programas de computador, cuja regulamentação está definida na Deliberação Conei-3, de 6-12-93.
Parágrafo 2º - Os valores definidos nesta Deliberação se referem à compra, à vista, dos bens e serviços contratados, e não ao valores de contratos de aluguel ou operação de arrendamento mercantil.
Artigo 2º - Toda aquisição deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Conselho Estadual de Informática Conei, até 30 dias após sua contratação, com documentação comprobatória dos valores gastos.
Artigo 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação 2-92, de 27-10-92.