Índice


Deliberação Conei-2, de 27-10-92

28 - D.O.E.; Seç. I. SP, 102(219), 19-11-92. Gestão Fleury

 

O Conselho Estadual de Informática, com base no Decreto 27.575, de 11-11-87 e alterado pelo Decreto 33.370, de 10-6-91, e tendo em vista o disposto no inciso VII, do artigo 8º, do Decreto supracitado, delibera:

Artigo 1º - Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficam dispensados de solicitar prévia autorização deste Conselho para aquisição e/ou locação, em cada exercício financeiro, de configurações de microcomputadores para serem ligados em redes existentes, ou a serem criadas, cujo valor máximo por configuração não ultrapasse a 2.000 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).

Parágrafo 1º – Entende-se por uma configuração de microcomputador um conjunto de equipamentos composto por unidade central de processamento, periféricos de entrada, saída, armazenamento de informações e dispositivos complementares, e seus respectivos programas de computador dos tipos básicos e de apoio.

Parágrafo 2º - Os valores que se definem nesta Deliberação se referem à compra, à vista, dos bens e serviços contratados, e não os valores de contratos de aluguel ou operação de arrendamento mercantil.

Artigo 2º - O total máximo anual de aquisição de configurações de que trata o artigo 1º é de 15.000 Ufesp), por Unidade de Despesa, no caso da Administração Centralizada, ou por entidade, no caso da Administração Descentralizada.

Parágrafo 1º - Deste total, poderá ser destinado para aquisição de programas de computador, um valor máximo de 3.000 Ufesp, em cada exercício financeiro.

Parágrafo 2º - Entende-se por programa de computador, objeto do Decreto 96.036, de 12-5-88, que regulamentou a Lei Federal 7646, de 18-12-87.

Artigo 3º - Toda aquisição deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Conselho Estadual de Informática – Conei, até 30 dias após sua contratação, com documentação comprobatória dos valores gastos.

Artigo 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Deliberações 1-89, de 9-8-89, e 2-91, de 20-8-91.