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Deliberação Conei-1, de 20-8-1991

64 – D.O.E.; Seç. I, São Paulo, 101(193),11-10-1991. Gestão Fleury

O Conselho Estadual de Informática – CONEI, com base no Parágrafo único do Art. 14 do Decreto nº 27.575, de 11/11/87, com a modificação introduzida pelo art. 14 do Decreto nº 29.355, de 14/12/88, em reunião realizada em 20.08.91 e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto supra citado, delibera:

Artigo 1º - As Secretarias de Estado e Autarquias, por decisão de seus respectivos SECRETÁRIOS e SUPERINTENDENTES, designarão um responsável para coordenar as atividades de informática, que para efeito desta Deliberação, resolveu-se denominar Coordenador do NÚCLEO DE INFORMÁTICA, com atuação em assuntos referentes à informática no âmbito interno da própria Secretaria e Autarquia, e no âmbito externo, junto aos órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais, empresas privadas concessionárias de serviços de informática, etc.

Entenda-se por Núcleo de Informática o conjunto de recursos de informática, disponíveis ou potenciais, em uso nas Secretarias e Autarquias.

Artigo 2º - As atribuições do Coordenador do NÚCLEO DE INFORMÁTICA serão:

  1. orientar e coordenar, de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Governo Estadual, os Planos e Programas de Informatização no âmbito da Secretaria ou Autarquia;
  2. definir as diretrizes gerais de informática referentes à Secretaria ou Autarquia;
  3. assessorar, em assuntos de informática, a própria Secretaria ou Autarquia, seus órgãos, demais setores internos e as empresas vinculadas à sua estrutura orgânica;
  4. avaliar necessidades, estabelecer prioridades e emitir pareceres referentes à informática, no âmbito da Secretaria ou Autarquia;
  5. controlar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas e diretrizes de informática da Secretaria ou Autarquia, e a execução de Planos de Informatização da mesma e dos órgãos vinculados à sua estrutura orgânica;
  6. representar a Secretaria ou Autarquia, junto aos órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais, empresas privadas, convênios, congressos, seminários, comissões e grupos de trabalho, em assuntos relativos à informática;
  7. determinar recursos humanos, equipamentos, programas básicos, de apoio, aplicativos, etc., necessários ao bom funcionamento do NÚCLEO DE INFORMÁTICA;
  8. coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais necessários ao efetivo funcionamento das atividades de informática da Secretaria ou Autarquia;
  9. organizar e manter atualizado o levantamento completo dos recursos de informática à disposição da Secretaria ou Autarquia;
  10. controlar o Orçamento e Programa anual de informática no âmbito da Secretaria ou Autarquia.

Artigo 3º - O NÚCLEO DE INFORMÁTICA deverá prever os seguintes agrupamentos de funções e ter as seguintes incumbências:

  1. propor e desenvolver sistemas com recursos próprios ou de terceiros; realizar análises, projetos e estudos sobre serviços que se utilizem da informática; propor normas, rotinas, procedimentos para o contínuo aperfeiçoamento dos mesmos; levantar dados, rotinas, procedimentos e propor normas visando a adaptação de métodos administrativos para melhoria da produtividade e informatização; executar, diretamente ou através de terceiros, o treinamento e atualização dos usuários finais aos novos procedimentos e rotinas; dar suporte e acompanhamento ao usuário final;
  2. realizar estudos, avaliações e planejar equipamentos de informática e teleprocessamento; promover o desenvolvimento de soluções de transmissão e comunicação de dados; promover pesquisas e propor soluções no que tange a programas básicos, programas de apoio e programas aplicativos de informática e teleprocessamento; estabelecer condições e normas para permitir a conectividade local e por telecomunicações entre os sistemas informatizados da Secretaria, a nível interno e com o âmbiente externo; organizar, a nível conceitual, os bancos de dados centrais e setoriais; organizar e controlar as atividades de Administração de Dados; organizar e controlar os níveis de segurança física e lógica dos serviços de informática; dar suporte ao usuário na instalação e implantação de programas básicos, de apoio e aplicativos; propor programas de treinamento que permitam garantir o uso eficiente dos recursos disponíveis de informática ao usuário final.
  3. Manter em operação normal todos os equipamentos instalados; identificar as falhas ou quebras, suas causas, registrar a manutenção efetuada e tabular estatisticamente os defeitos por equipamento; elaborar planos e programação de manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos; dar suporte aos usuários finais na instalação física dos equipamentos; executar, direta ou através de terceiros, a operação dos equipamentos instalados; manter controle dos equipamentos existentes; efetuar estudos e propor atualizações tecnológicas que garantam a melhoria das atividades de informática; elaborar avaliações de desempenho dos equipamentos instalados; dar suporte e manutenção aos equipamentos de teleprocessamento.

Artigo 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.