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Decreto Nº 38.313, de 30 de dezembro de 1993.30/12/199 Diário Oficial v.103, n.245, 31/12/1993. Gestão Luiz Antonio Fleury Filho
Assunto: InformáticaRetificado pelo Diário Oficial v.104, n.3, 05/01/1994
Dispõe sobre o "Censo de Informática no âmbito da administração Pública do Estado e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de organizar e manter informações de caráter quantitativo e qualitativo, para subsidiar estudos e projetos da administração pública estadual e
Considerando a necessidade de se implantar um "Banco de Dados, para a produção de informações sobre os recursos computacionais do Estado, compreendendo equipamentos, programação de computadores, recursos humanos e materiais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por intermédio do Conselho Estadual de Informática - CONEI, fará realizar o "Censo de Informática no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
Parágrafo único - A coleta de dados para o Censo será iniciada no primeiro semestre do ano de 1994, em data a ser definida pelo Conselho.
Artigo 2.º - Caberá ao Conselho Estadual de Informática - CONEI, para a realização do Censo de que trata o artigo anterior, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - definição da estratégia de comunicação dos procedimentos relativos ao levantamento de dados, bem como para divulgação dos resultados do Censo;
II - elaboração dos documentos de coleta de informações computacionais, compreendendo equipamentos, programação de computadores, recursos humanos e materiais relativos à informática;
III - distribuição e recepção de formulários de coleta de informações para o Censo;
IV - tratamento das informações coletadas;
V - elaboração e divulgação de documento sobre o Censo;
VI - elaboração de relatórios específicos para fins gerenciais.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI - contará com a colaboração dos órgãos, entidades e empresas referidos no artigo 1.º deste decreto para a realização do Censo.
Artigo 4.º - Os órgãos, entidades e empresas abrangidas pelo artigo 1.º deste decreto indicarão à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do ofício de solicitação, o responsável pelo acompanhamento de Censo nos respectivos âmbitos de atuação.
Parágrafo único - O responsável indicado nos termos deste artigo deverá ser, necessariamente:
1. nas Secretarias de Estado, o Secretário Adjunto ou Chefe de Gabinete;
2. nas autarquias, o Chefe de Gabinete;
3. nas demais entidades e empresas, um dirigente do primeiro escalão.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI expedirá, após aprovação do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.