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Deliberação Conei-2, de 20-8-199164 D.O.E.; Seç. I, São Paulo, 101 (193),11-10-1991. Gestão Fleury
O Conselho Estadual de Informática CONEI, com base no Decreto 27.575 de 11.11.87, e alterado pelo Decreto nº 33.370 de 10.06.91, em reunião realizada no dia 20.08.91 e tendo em vista o disposto do Inciso VII do artigo 8º do Decreto supra citado, delibera:
Artigo 1º - Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficam dispensados de solicitar prévia autorização deste Conselho, para aquisição e/ou locação, em cada exercício financeiro, de configurações de microcomputadores para serem ligados em redes existentes ou serem criadas, cujo valor máximo por configuração não ultrapasse a 1.500 UFESP Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Parágrafo 1º - Entende-se por uma configuração de microcomputador um conjunto de equipamentos, composto por unidade central de processamento, periféricos de entrada, saída, armazenamento de informações e dispositivos complementares, e seus respectivos programas de computador dos tipos básicos e de apoio.
Parágrafo 2º - Os valores que se definem nesta deliberação se referem aos valores a vista dos bens e serviços contratados, e não dos valores de contratos de aluguel ou operação de leasing.
Artigo 2º O total máximo anual de aquisição de configurações de que trata o Art. 1º é de 10.000 UFESP, por Unidade Orçamentária, no caso da Administração Centralizada, ou por entidade, no caso da Administração Descentralizada.
Parágrafo 1º - Deste total, poderá ser destinado para aquisição de programas de computador um valor máximo de 2.000 UFESP, em cada exercício financeiro.
Parágrafo 2º - Entende-se por programa de computador o objeto do Decreto nº 96036 de 12.05.88, que regulamentou a Lei Federal nº 7646 de 18.12.87.
Artigo 3º - Toda aquisição deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Conselho Estadual de Informática CONEI, até 30 dias da sua contratação.
Artigo 4º- As aquisições acima descritas poderão ser acompanhadas, sempre que necessário de:
I Contratação de Serviços Técnicos de manutenção dos equipamentos e programas de computador;
II Programas de Treinamento Básico necessário à operação dos equipamentos adquiridos com base na presente deliberação, para o pessoal responsável pela operação dos equipamentos.
Artigo 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação 01/89, de 09.08.89.