Índice

 

Decreto Nº 38.311, de 30 de dezembro de 1993.

Diário Oficial v.103, n.245, 31/12/1993. Gestão Fleury

Assunto: Informática

 

Dispõe sobre os Planos Diretores de Informática da Administração Pública do Estado e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o surgimento de novas técnicas de trabalho na área de informática;

Considerando o planejamento dos recursos de informática como importante instrumento de gestão na administração pública do Estado;

Considerando a necessidade de rever as normas sobre informática visando adequá-las à nova realidade e aos interesses da administração pública, contemplando a evolução tecnológica disponível;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento homogêneo para todos os órgãos, entidades e empresas da administração pública, para a elaboração dos Planos Diretores de Informática,

Decreta:

Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Informática - CO - NEI elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste decreto, o "Manual de Instruções para os Planos Diretores de Informática, a ser aprovado por resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

Artigo 2.º - Os órgãos e entidade da administração direta, as autarquias, inclusive as de regime especial e as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, que utilizam meios computacionais, deverão elaborar seus Planos Diretores de Informática, de acordo com o Manual a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único - Os Planos Diretores de Informática que estejam dentro do prazo de validade somente deverão ser atualizados, de acordo com o Manual de que trata o artigo 1.º, quando de seu vencimento.

Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI expedirá, após aprovação do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, normas complementares à execução deste decreto.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação