Índice (Gestão 87 a 90)
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Deliberação Conei-1, de 9-8-89

D.O.E.; Seç. I, SP, 99 (169), 7-9-89. Gestão Orestes Quércia

 

O Conselho Estadual de Informática – Conei, com base no Dec. 27.575/87, em reunião realizada no dia 9-8-89 e tendo em vista o disposto do inciso VII do art. 8º do Dec. Supra citado, delibera:

Artigo 1º - Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficam dispensados de solicitar prévia autorização deste Conselho, para aquisição e/ou locação, em cada exercício financeiro, de configurações de microcomputadores de fabricante nacional, cujo valor máximo por configuração não ultrapasse a 15.000 BTN (preço à vista).

Parágrafo único – Entende-se por uma configuração de microcomputador um conjunto de equipamentos, composto por unidade central de processamento, periféricos de entrada, saída, armazenamento de informações e dispositivos complementares, e seus respectivos programas de computador dos tipos básicos e de apoio.

Artigo 2º - O total máximo anual de aquisição de configurações de que trata o art. 1º é de 100.000 BTN, por Unidade Orçamentária no caso da Administração Centralizada, ou por entidade, no caso da Administração Descentralizada.

Parágrafo 1º - Deste total, poderá ser destinado para aquisição de programas de computador um valor máximo de 20.000 BTN, em cada exercício financeiro.

Parágrafo 2º - Entende-se por programa de computador o objeto do Dec. 96036/88, que regulamentou a L.F. nº 7646/87.

Artigo 3º - Toda aquisição deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Conselho Estadual de Informática – Conei, até 30 dias da sua contratação.

Artigo 4º - As aquisições acima descritas poderão ser acompanhadas, sempre que necessário de:

I – Contratação de Serviços Técnicos de manutenção dos equipamentos e programas de computador;

II – Programas de Treinamento Básico necessário à operação dos equipamentos adquiridos com base na presente deliberação, para o pessoal responsável pela operação dos equipamentos.

Artigo 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, depois de aprovada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Administração, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação nº 01/88, de 15.06.88.