Índice (Gestão 87 a 90)

 

DECRETO nº 27.575, DE NOVEMBRO DE 1987

D.O.E.;Seç:I, São Paulo,97(214),12 nov.1987.Gestão Orestes Quércia

Transfere a subordinação do Conselho Estadual de Processamento de Dados – CEPD, da Secretaria de Economia e Planejamento para o Secretário Especial de Coordenação de Programas, altera sua denominação e dá outras providências.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89, da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e

Considerando que a execução da reforma administrativa visando modernização e racionalização dos órgãos administrativos exigirá plena utilização do Sistema Estadual de Processamento de Dados,

Considerando que a presidência do Grupo de Trabalho destinado a promover a reforma administrativa é exercida pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas,

Decreta:

SEÇÃO I

Das Alterações

Artigo 1.º - Fica transferida para o Secretário Especial de Coordenação de Programas a subordinação do Conselho Estadual de Processamento de Dados – CEPD, atualmente subordinado à Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo. 2º - O Conselho Estadual de Processamento de Dados – CEPD passa a denominar-se Conselho Estadual de Informática – CONEI.

SEÇÃO II

Da Organização

Artigo. 3º - Ao Secretário Especial de Coordenação de Programas fica atribuída a competência para indicar os nomes de membros que poderão compor o Colegiado e para designar o Secretário Executivo do Conselho referido no artigo anterior.

Artigo. 4º - O Colegiado do Conselho Estadual de Informática – Conei será integrado por 11 (onze) membros, inclusive o seu Presidente e o seu Vice-Presidente, designados pelo Governador do Estado, por indicação de nomes pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período de tempo.

Artigo. 5º - A indicação de nomes e a designação dos membros do Colegiado do Conselho Estadual de Informática – Conei recairão em pessoas de notório conhecimento nas áreas de informática ou administração pública.

Artigo. 6º - Os membros do Colegiado do Conselho Estadual de Informática – Conei serão escolhidos dentre pessoas que, preenchendo os requisitos exigidos no artigo 5º deste decreto, estejam desenvolvendo atividades nos seguintes órgãos e entidades:

  1. Secretarias de Estado;
  2. Universidades do Estado de São Paulo;
  3. Companhias de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp;
  4. Empresas do setor energético da administração indireta do Estado;
  5. Empresas do setor financeiro da administração indireta do Estado;
  6. Associações de usuários e de fabricantes ou fornecedores de "hardware" e "software" e
  7. Secretaria Especial de Informática do Ministério de Ciência e Tecnologia.

SEÇÃO III

Das Atribuições do Órgão

Artigo. 7º - O Conselho Estadual de Informática – Conei é órgão com poderes normativos e de controle em relação ao sistema de processamento de dados e de tratamento automático de informações da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.

Artigo. 8º - O Conselho Estadual de Informática – Conei tem as seguintes incumbências:

I – traçar as diretrizes gerais da política da Administração Pública do Estado, relativamente aos serviços de processamento de dados e de tratamento automático de informações;

II – definir, normativamente, as funções, atividades e responsabilidades pelas operações de processamento de dados para a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp, unidade executiva subordinada ao Secretário da Fazenda e para as unidades setoriais e periféricas da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;

III – organizar, a nível conceitual, o sistema estadual de banco de dados centrais e setoriais;

IV – estabelecer condições para permitir a conexidade, local ou por telecomunicação, entre diferentes sistemas informatizados da Administração Pública Estadual;

V – promover a utilização da informática como instrumento de gestão na Administração Pública do Estado, inclusive propondo normas e medidas visando a adaptação de rotinas e métodos administrativos às necessidades de informatização;

VI – fixar o conteúdo mínimo dos planos diretores de informática necessários para aprovação das propostas de informatização das unidades da administração direta e indireta, e aprovar os respectivos planos;

VII – normalizar as condições para aquisição ou locação de equipamentos, transferência de equipamentos ou serviços; por meio de doação, comodato ou cessão de uso, e contratação de "software" ou de serviços, tanto pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp – como pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;

VIII – propor condições para o desenvolvimento de recursos humanos especializados em informática para a administração e treinamento complementar em informática para funcionários, em geral, da Administração Pública Estadual;

IX – promover a aplicação da capacitação tecnológica em informática das Universidades e Institutos de Pesquisa estaduais em benefícios da Administração Pública Estadual;

X – manter banco de dados sobre unidades de tratamento automático de informação, equipamentos, "software", serviços e pessoal especializados;

XI – propor a atribuição de gratificações "pro labore" nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979 e do artigo 16, da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981 e

XII – elaborar seu próprio regimento, a ser submetido à aprovação do Secretário Especial de Coordenação de Programas.

Artigo. 9º - Além do Colegiado, o Conselho Estadual de Informática – Conei – terá uma Secretaria Executiva dirigida por um Secretário Executivo.

§ 1.º - O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho Estadual de Informática – Conei – e designado pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas.

§ 2.º - O Secretário Executivo participará das reuniões do Colegiado, sem direito a voto, delas lavrando as respectivas atas.

Artigo 10 – A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico ao Presidente e ao Colegiado do Conselho Estadual de Informática – Conei – e tem as seguintes atribuições:

 

I – por meio do Corpo Técnico:

  1. realizar estudos para formulação, alteração e execução da política de informática do Governo;
  2. controlar a execução da política, avaliar permanentemente o desempenho de órgãos componentes do sistema e identificar as medidas necessárias à melhoria desse desempenho;
  3. elaborar normas, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Colegiado, sobre a execução da política de informática;
  4. coordenar a integração dos serviços executados pelas unidades componentes do sistema;
  5. organizar e manter banco de dados sobre unidades de tratamento automático de informação, equipamentos, serviços e pessoal especializado;

    II – por meio da Seção de Expediente, receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Artigo 11 – Ao Presidente do Conselho Estadual de Informática – Conei – incumbe:

I – dirigir os trabalhos do Conselho;

II – convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

III – representar o Conselho junto às autoridades e órgãos;

IV – decidir sobre assuntos da área de atuação do Conselho que independam de deliberação do Colegiado;

V – designar seu substituto, dentre os membros do Colegiado, nos impedimentos do Vice-Presidente;

VI – aprovar ordens do dia para reuniões do Colegiado;

VII – contratar, obedecidas as normas em vigor, pessoal técnico ou administrativo, para trabalhar na Secretaria Executiva e

VIII – celebrar, mediante aprovação prévia do Colegiado, contratos ou convênios – estes últimos quando autorizados pelo Governador – com entidades públicas ou privadas, para execução de serviços de interesse do Conselho.

Artigo 12 – Ao Vice-Presidente do Conselho Estadual de Informática – Conei – incumbe:

I – responder pelo expediente do Conselho nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do seu Presidente e

II – assessorar o Presidente no desempenho de suas funções, inclusive nos pertinentes à Secretaria Executiva.

Artigo 13 – São atribuições do Secretário Executivo:

I – dirigir os trabalho da Secretaria Executiva;

II – providenciar os documentos e materiais necessários às sessões do Colegiado;

III – aprovar os pareceres e estudos elaborados pela Secretaria Executiva que devam ser submetidos ao Colegiado;

IV – propor ao Presidente do Conselho ou ao órgão colegiado as medidas necessárias ao bom funcionamento da Secretaria Executiva;

V – preparar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva, submetendo-o ao Colegiado;

VI – acompanhar os trabalhos executados por firmas contratadas pelo Conselho Estadual de Informática – Conei e

VII – executar outras incumbências que lhe sejam determinadas pelo Presidente ou órgão colegiado.

SEÇÃO V

Das Disposições Transitórias e Finais

Artigo 14 – É defeso aos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado a aquisição ou locação de equipamentos, a contratação de serviços e a criação ou extinção de unidades setoriais ou periféricas que não constem dos Planos Diretores de Informática aprovados pelo Conselho Estadual de Informática – Conei.

Parágrafo único – As deliberações do Conselho Estadual de Informática – Conei, quando de caráter normativo, serão obrigatórias para todos os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, depois de aprovadas pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas.

Artigo 15 – No presente exercício financeiro os recursos administrativos e orçamentários necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho a que se referem os artigos 2º e 3º deste decreto serão fornecidos pela Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 16 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 22.815, de 25 de outubro de 1984 e 13.460, de 10 de abril de 1974 e as demais disposições em contrário.