DECRETO nº 27.575, DE NOVEMBRO DE 1987
D.O.E.;Seç:I, São Paulo,97(214),12 nov.1987.Gestão Orestes Quércia
Transfere a subordinação do Conselho Estadual de Processamento de Dados CEPD, da Secretaria de Economia e Planejamento para o Secretário Especial de Coordenação de Programas, altera sua denominação e dá outras providências.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89, da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
Considerando que a execução da reforma administrativa visando modernização e racionalização dos órgãos administrativos exigirá plena utilização do Sistema Estadual de Processamento de Dados,
Considerando que a presidência do Grupo de Trabalho destinado a promover a reforma administrativa é exercida pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Alterações
Artigo 1.º - Fica transferida para o Secretário Especial de Coordenação de Programas a subordinação do Conselho Estadual de Processamento de Dados CEPD, atualmente subordinado à Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo. 2º - O Conselho Estadual de Processamento de Dados CEPD passa a denominar-se Conselho Estadual de Informática CONEI.
SEÇÃO II
Da Organização
Artigo. 3º - Ao Secretário Especial de Coordenação de Programas fica atribuída a competência para indicar os nomes de membros que poderão compor o Colegiado e para designar o Secretário Executivo do Conselho referido no artigo anterior.
Artigo. 4º - O Colegiado do Conselho Estadual de Informática Conei será integrado por 11 (onze) membros, inclusive o seu Presidente e o seu Vice-Presidente, designados pelo Governador do Estado, por indicação de nomes pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período de tempo.
Artigo. 5º - A indicação de nomes e a designação dos membros do Colegiado do Conselho Estadual de Informática Conei recairão em pessoas de notório conhecimento nas áreas de informática ou administração pública.
Artigo. 6º - Os membros do Colegiado do Conselho Estadual de Informática Conei serão escolhidos dentre pessoas que, preenchendo os requisitos exigidos no artigo 5º deste decreto, estejam desenvolvendo atividades nos seguintes órgãos e entidades:
- Secretarias de Estado;
- Universidades do Estado de São Paulo;
- Companhias de Processamento de Dados do Estado de São Paulo Prodesp;
- Empresas do setor energético da administração indireta do Estado;
- Empresas do setor financeiro da administração indireta do Estado;
- Associações de usuários e de fabricantes ou fornecedores de "hardware" e "software" e
- Secretaria Especial de Informática do Ministério de Ciência e Tecnologia.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Órgão
Artigo. 7º - O Conselho Estadual de Informática Conei é órgão com poderes normativos e de controle em relação ao sistema de processamento de dados e de tratamento automático de informações da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo. 8º - O Conselho Estadual de Informática Conei tem as seguintes incumbências:
I traçar as diretrizes gerais da política da Administração Pública do Estado, relativamente aos serviços de processamento de dados e de tratamento automático de informações;
II definir, normativamente, as funções, atividades e responsabilidades pelas operações de processamento de dados para a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo Prodesp, unidade executiva subordinada ao Secretário da Fazenda e para as unidades setoriais e periféricas da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
III organizar, a nível conceitual, o sistema estadual de banco de dados centrais e setoriais;
IV estabelecer condições para permitir a conexidade, local ou por telecomunicação, entre diferentes sistemas informatizados da Administração Pública Estadual;
V promover a utilização da informática como instrumento de gestão na Administração Pública do Estado, inclusive propondo normas e medidas visando a adaptação de rotinas e métodos administrativos às necessidades de informatização;
VI fixar o conteúdo mínimo dos planos diretores de informática necessários para aprovação das propostas de informatização das unidades da administração direta e indireta, e aprovar os respectivos planos;
VII normalizar as condições para aquisição ou locação de equipamentos, transferência de equipamentos ou serviços; por meio de doação, comodato ou cessão de uso, e contratação de "software" ou de serviços, tanto pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo Prodesp como pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;
VIII propor condições para o desenvolvimento de recursos humanos especializados em informática para a administração e treinamento complementar em informática para funcionários, em geral, da Administração Pública Estadual;
IX promover a aplicação da capacitação tecnológica em informática das Universidades e Institutos de Pesquisa estaduais em benefícios da Administração Pública Estadual;
X manter banco de dados sobre unidades de tratamento automático de informação, equipamentos, "software", serviços e pessoal especializados;
XI propor a atribuição de gratificações "pro labore" nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979 e do artigo 16, da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981 e
XII elaborar seu próprio regimento, a ser submetido à aprovação do Secretário Especial de Coordenação de Programas.
Artigo. 9º - Além do Colegiado, o Conselho Estadual de Informática Conei terá uma Secretaria Executiva dirigida por um Secretário Executivo.
§ 1.º - O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho Estadual de Informática Conei e designado pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas.
§ 2.º - O Secretário Executivo participará das reuniões do Colegiado, sem direito a voto, delas lavrando as respectivas atas.
Artigo 10 A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico ao Presidente e ao Colegiado do Conselho Estadual de Informática Conei e tem as seguintes atribuições:
I por meio do Corpo Técnico:
- realizar estudos para formulação, alteração e execução da política de informática do Governo;
- controlar a execução da política, avaliar permanentemente o desempenho de órgãos componentes do sistema e identificar as medidas necessárias à melhoria desse desempenho;
- elaborar normas, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Colegiado, sobre a execução da política de informática;
- coordenar a integração dos serviços executados pelas unidades componentes do sistema;
- organizar e manter banco de dados sobre unidades de tratamento automático de informação, equipamentos, serviços e pessoal especializado;
II por meio da Seção de Expediente, receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Artigo 11 Ao Presidente do Conselho Estadual de Informática Conei incumbe:
I dirigir os trabalhos do Conselho;
II convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III representar o Conselho junto às autoridades e órgãos;
IV decidir sobre assuntos da área de atuação do Conselho que independam de deliberação do Colegiado;
V designar seu substituto, dentre os membros do Colegiado, nos impedimentos do Vice-Presidente;
VI aprovar ordens do dia para reuniões do Colegiado;
VII contratar, obedecidas as normas em vigor, pessoal técnico ou administrativo, para trabalhar na Secretaria Executiva e
VIII celebrar, mediante aprovação prévia do Colegiado, contratos ou convênios estes últimos quando autorizados pelo Governador com entidades públicas ou privadas, para execução de serviços de interesse do Conselho.
Artigo 12 Ao Vice-Presidente do Conselho Estadual de Informática Conei incumbe:
I responder pelo expediente do Conselho nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do seu Presidente e
II assessorar o Presidente no desempenho de suas funções, inclusive nos pertinentes à Secretaria Executiva.
Artigo 13 São atribuições do Secretário Executivo:
I dirigir os trabalho da Secretaria Executiva;
II providenciar os documentos e materiais necessários às sessões do Colegiado;
III aprovar os pareceres e estudos elaborados pela Secretaria Executiva que devam ser submetidos ao Colegiado;
IV propor ao Presidente do Conselho ou ao órgão colegiado as medidas necessárias ao bom funcionamento da Secretaria Executiva;
V preparar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva, submetendo-o ao Colegiado;
VI acompanhar os trabalhos executados por firmas contratadas pelo Conselho Estadual de Informática Conei e
VII executar outras incumbências que lhe sejam determinadas pelo Presidente ou órgão colegiado.
SEÇÃO V
Das Disposições Transitórias e Finais
Artigo 14 É defeso aos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado a aquisição ou locação de equipamentos, a contratação de serviços e a criação ou extinção de unidades setoriais ou periféricas que não constem dos Planos Diretores de Informática aprovados pelo Conselho Estadual de Informática Conei.
Parágrafo único As deliberações do Conselho Estadual de Informática Conei, quando de caráter normativo, serão obrigatórias para todos os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, depois de aprovadas pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas.
Artigo 15 No presente exercício financeiro os recursos administrativos e orçamentários necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho a que se referem os artigos 2º e 3º deste decreto serão fornecidos pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 16 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 22.815, de 25 de outubro de 1984 e 13.460, de 10 de abril de 1974 e as demais disposições em contrário.