Índice (Gestão 87 a 90)
Deliberação Conei-1, de 15-6-88D.O.E.; Seç. I, SP, 98(151), 12-08-88. Gestão Orestes Quércia
O Conselho Estadual de Informática CONEI, com base no Decreto 27.575, de 11.11.87, em reunião realizada no dia 15-6-88 e tendo em vista o disposto no Inciso VII do Artigo 8º do Decreto supracitado, delibera:
Artigo 1º - Os órgãos ou Entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficam dispensados de solicitar prévia autorização deste Conselho, para aquisição e/ou locação, em cada exercício financeiro, de configurações de microcomputadores de fabricante nacional, cujo valor máximo por configuração, não ultrapasse a 2.000 OTN (preço à vista).
Parágrafo Único - Entende-se por uma configuração de microcomputador, um conjunto de equipamentos, composto por unidade central de processamento, periféricos de entrada, saída, armazenamento de informações e dispositivos complementares, e seus respectivos programas de computador dos tipos básicos e de apoio.
Artigo 2º - O total máximo anual de aquisição de configurações de que trata o artigo 1º, é de 14.000 OTN, por Unidade Orçamentária no caso da Administração Centralizada, ou por entidade, no caso da Administração Descentralizada.
Parágrafo 1º - Deste total, poderá ser destinado para aquisição de programas de computador um valor máximo de 2.800 OTN em cada exercício financeiro.
Parágrafo 2º - Entende-se por programa de computador o objeto do Decreto 96.036 de 12-5-88, que regulamentou a Lei Federal 7.646, de 18-12-87.
Artigo 3º - Toda aquisição deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Conselho Estadual de Informática Conei, até 30 dias da sua contratação.
Artigo 4º As aquisições acima descritas poderão se acompanhadas, sempre que necessário de:
I Contratação de serviços técnicos de manutenção dos equipamentos e programas de computador;
II Programas de Treinamento Básico necessário à operação dos equipamentos adquiridos com base na presente deliberação, para o pessoal responsável pela operação dos equipamentos.
Artigo 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, depois de aprovada pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação 2/84, de 14-9-84, do antigo Conselho Estadual de Processamento de Dados CEPD.