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Deliberação Conei-1, de 15-6-88

D.O.E.; Seç. I, SP, 98(151), 12-08-88. Gestão Orestes Quércia

 

O Conselho Estadual de Informática – CONEI, com base no Decreto 27.575, de 11.11.87, em reunião realizada no dia 15-6-88 e tendo em vista o disposto no Inciso VII do Artigo 8º do Decreto supracitado, delibera:

Artigo 1º - Os órgãos ou Entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficam dispensados de solicitar prévia autorização deste Conselho, para aquisição e/ou locação, em cada exercício financeiro, de configurações de microcomputadores de fabricante nacional, cujo valor máximo por configuração, não ultrapasse a 2.000 OTN (preço à vista).

Parágrafo Único - Entende-se por uma configuração de microcomputador, um conjunto de equipamentos, composto por unidade central de processamento, periféricos de entrada, saída, armazenamento de informações e dispositivos complementares, e seus respectivos programas de computador dos tipos básicos e de apoio.

Artigo 2º - O total máximo anual de aquisição de configurações de que trata o artigo 1º, é de 14.000 OTN, por Unidade Orçamentária no caso da Administração Centralizada, ou por entidade, no caso da Administração Descentralizada.

Parágrafo 1º - Deste total, poderá ser destinado para aquisição de programas de computador um valor máximo de 2.800 OTN em cada exercício financeiro.

Parágrafo 2º - Entende-se por programa de computador o objeto do Decreto 96.036 de 12-5-88, que regulamentou a Lei Federal 7.646, de 18-12-87.

Artigo 3º - Toda aquisição deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Conselho Estadual de Informática – Conei, até 30 dias da sua contratação.

Artigo 4º – As aquisições acima descritas poderão se acompanhadas, sempre que necessário de:

I – Contratação de serviços técnicos de manutenção dos equipamentos e programas de computador;

II – Programas de Treinamento Básico necessário à operação dos equipamentos adquiridos com base na presente deliberação, para o pessoal responsável pela operação dos equipamentos.

Artigo 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, depois de aprovada pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação 2/84, de 14-9-84, do antigo Conselho Estadual de Processamento de Dados – CEPD.