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Decreto Nº 30.433, de 14 de setembro de 1989.

14/09/1989 Diário Oficial v.100, n.21, 01/02/1990. Gestão Orestes Quércia

Assunto: Justiça e Cidadania

 

Cria a Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e acolhendo a anexa Exposição de Motivos do Secretário da Administração,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada a Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança, de acordo com o Modelo Estadual de Informática - MEI, instituído pelo DECRETO nº 30.432, de 14 de setembro de 1989.

Artigo 2º - A Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança compreende os seguintes órgãos:

I - da Secretaria da Justiça:

    1. Gabinete do Secretário;
    2. Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado;
    3. Procuradoria Geral do Estado;
    4. Junta Comercial do Estado de São Paulo;
    5. Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo-IMESC;
    6. Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso;

II - da Secretaria da Segurança Pública:

    1. Gabinete do Secretário;
    2. Delegacia Geral de Polícia;
    3. Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN;
    4. Polícia Militar do Estado;
    5. Caixa Beneficente da Polícia Militar-CBPM;

III - da Secretaria do Menor: - Gabinete do Secretário;

IV - da Secretaria de Defesa do Consumidor: - Gabinete do Secretário.

§ 1º - Poderão integrar a Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança, mediante estabelecimento de instrumentos adequados que atendam aos objetivos deste decreto, os órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º - O Ministério Público, por ato do Procurador-Geral de Justiça, poderá integrar a Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança.

Artigo 3º - A Comissão da Rede Lógica Funcional-RLF - Justiça e Segurança deverá ser constituída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, mediante resolução do Secretário da Administração.

§ 1º - Os Titulares das Secretarias relacionadas no artigo 2º deste decreto, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, indicarão o representante da respectiva Secretaria para integrar a Comissão da Rede de que trata este artigo.

§ 2º - Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, os seus representantes serão indicados e integrarão, automaticamente, a Comissão da Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança.
§ 3º - Os Membros da Comissão da Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança elegerão, entre si, seu Presidente.

§ 4º - A Comissão da Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança reunir-se-á em dependências do Conselho Estadual de Informática.

Artigo 4º - A implantação da Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança será efetuada com observância dos princípios e procedimentos previstos no Modelo Estadual de Informática-MEI, instituído pelo Decreto nº 30.432, de 14 de setembro de 1989.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ofício G.S. nº 755/89

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta de decreto que institui a Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança, conforme premissas e critérios técnicos do Modelo Estadual de Informática, que também nesta oportunidade está sendo submetido à consideração de Vossa Excelência.

Com a Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança pretende-se basicamente:
a. estabelecer procedimentos formais e sistematizados de troca de informações entre as instituições componentes;

b. apresentar premissas e critérios para uma integração progressiva entre ações gerenciais, informações e aprovações dos órgãos e entidades envolvidos;

c. definir critérios de manutenção e atualização das informações geradas pelos diversos componentes;

d. apresentar critérios para divulgação e acesso conveniente ao público em geral;

e. estabelecer critérios para a integração com redes externas.

De forma crescente e constante, deve ser buscada uma maior integração, via sistemas de informação entre as funções da Secretaria de Segurança Pública, Secretaria da Justiça, Secretaria de Defesa do Consumidor, Secretaria do Menor e de outros órgãos e entidades que poderão participar da aludida Rede em função dos seguintes elementos:

A importância da informática para os trabalhos de Segurança, Justiça, Defesa do Consumidor e Apoio ao Menor implicam a utilização de uma grande massa de dados a respeito de indivíduos objeto das ações policiais e sociais que deveriam alimentar com informações ágeis e precisas as ações no campo judiciário. A operacionalização, de forma eficiente e eficaz, dos serviços mencionados exige uma forte coordenação de esforços e recursos dos vários órgãos e entidades, a maioria dos quais nem mesmo se encontra no âmbito exclusivo de uma única Secretaria. Sistemas de informação bem concebidos e operados facilitam sobremaneira o exercício dessa coordenação.

Os serviços abrangem atividades que são executadas em toda a extensão do Estado de São Paulo. O planejamento e controle dessa operação, bem como as decisões sobre alocação de recursos humanos e materiais pelas várias unidades operativas no Estado, ficam mais bem estruturados na medida em que os sistemas de informações refletem de maneira rápida e precisa os resultados do desempenho dos serviços executados

2. A existência de tecnologia de informática suficiente no País, tanto em nível de equipamentos, como de facilidades de redes de telecomunicações e de captação e armazenamento de dados, técnicas já disponíveis no Estado.

3. O grau de consciência existente dentro das instituições componentes da Rede da Justiça e Segurança no que tange à aplicação da informática para apoio à sua melhor operação.

4. O uso da informática para apoio aos serviços já mencionados, que apesar de estar relativamente disseminado, ainda está muito aquém das possibilidades e necessidades.

Os benefícios da rede proposta são amplos e vão desde o melhor atendimento ao cidadão at o aumento da eficiência dos serviços prestados pelo Governo do Estado. Justiça, Segurança, Apoio ao Menor e Defesa do Consumidor são áreas críticas sujeitas a demandas crescentes, que só serão atendidas, numa situação de escassez de recursos de défict público, mediante inovações administrativas e uso racional da informática.

Cumpre ressaltar que toda essa problemática não será solucionada somente por ações e decisões técnicas. Ela exigirá um planejamento estratégico e atuação conjunta e cooperativa de todos os órgãos e entidades públicas estaduais e deverá ser consolidada pela ação política do governo.
Dentro do espírito do novo Modelo Estadual de Informática, conforme diretrizes da Reforma Administrativa, propõe-se que Vossa Excelência consolide e institua a Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança.

Novamente reitero a Vossa Excelência os meus protestos de perfeita estima e distinta consideração.