Índice (Gestão 87 a 90)
Decreto Nº 30.432, de 14 de setembro de 1989.14/09/1989 Diário Oficial v.100, n.21, 01/02/1990. Gestão Orestes Quércia
Assunto: Informática
Institui o Modelo Estadual de Informática - MEI e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e acolhendo a anexa Exposição de Motivos do Secretário da Administração,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Modelo Estadual de Informática - MEI, com os seguintes objetivos:
I - organizar e manter, de forma interligada e integrada, os dados processados nas diferentes áreas de atuação da Administração Pública Estadual;
II - permitir o fornecimento, às autoridades e aos órgãos dos Poderes Públicos, às instituições privadas e ao Público em geral, das informações disponíveis de que trata o inciso anterior.
§ 1º - Os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, o Ministério Público, as Universidades, os órgãos ou entidades dos Poderes da União, de outros Estados e dos Municípios, bem como entidades ou instituições privadas, poderão participar da interligação e integração a que se refere o inciso I deste artigo, com observância das disposições legais e regulamentares pertinentes.
§ 2º - O Modelo Estadual de Informática - MEI deverá ser desenvolvido e orientado com observância dos seguintes princípios:
I - descentralização;
II - transparência;
III - disponibilidade;
IV - acesso, sigilo e segurança;
V - integridade;
VI - conexidade, e
VII - apropriação de custo.
Artigo 2º - O Modelo Estadual de Informática - MEI abrange:
I - os Centros de Informações das Secretarias, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das Sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, bem como dos órgãos e entidades que venham a participar da interligação e integração previstas no § 1º do artigo anterior;
II - as Redes Lógicas Funcionais - RLF, que serão formadas por órgãos e entidades dos Poderes do Estado, da União, de outros Estados e dos Municípios, bem como de entidades e instituições privadas, segundo setores de atividade, em conformidade com as disposições pertinentes;
III - a Rede de Informações do Governo do Estado de São Paulo - RIGO, subordinada ao Gabinete do Governador e integrada pelos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria do Governo;b) Secretaria de Economia e Planejamento;
c) Secretaria da Administração;
d) Secretaria da Fazenda;
e) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;
f) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
g) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
h) Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL;
I) Conselho Estadual de Informática - CONEI;
j) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
IV - A Rede Estadual de Comunicação de Dados da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
§ 1º - Fica criado, em cada Secretaria e Autarquia, um Centro de Informações, subordinado ao Gabinete dos respectivos Secretário ou Superintendente, conforme o caso.
§ 2º - Os Centros de Informações a que se refere o inciso I deste artigo serão relacionados em deliberações do Conselho Estadual de Informática - CONEI, aprovados pelo Secretário da Administração, que disciplinará suas atribuições no que se regere o Modelo Estadual de Informática - MEI.
§ 3º - Cada Rede Lógica Funcional - RLF, instituída por decreto, será supervisionada por uma Comissão de Rede, integrada por representante de cada Secretaria ou de entidade com atribuições definidas pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI.
§ 4º - A implantação de cada Rede Lógica Funcional - RLF dependerá da prévia elaboração de Plano Diretor, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI, e que deverá ser observado na execução dos demais trabalhos.
§ 5º - Na medida das necessidades, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP dará o suporte técnico ao componentes do Modelo Estadual de Informática - MEI.
Artigo 3º - Os procedimentos operacionais e demais orientações técnicas afins deverão ser objeto de regulamentos, regimentos internos e manuais de procedimento, conforme a natureza e as atividades de cada componente do Modelo Estadual de Informática - MEI.
§ 1º - Cabe ao Conselho Estadual de Informática - CONEI coordenar a elaboração e a apresentação aos Secretários, Superintendentes de Autarquias, Diretores de Empresas e Presidentes de Fundações, das propostas, dos regulamentos, regimentos internos e manuais de procedimento, necessários à implantação do Modelo Estadual de Informática - MEI.
§ 2º - Os trabalhos de que trata este artigo serão realizados por projetos específicos e submetidos à aprovação dos Secretários, Superintendentes de Autarquias, Diretores de Empresas e Presidentes de Fundações do Estado.
Artigo 4º - A Rede de Informações do Governo - RIGO, instituída nos termos do inciso III do artigo 2º deste decreto, tem como atribuição básica interligar as Redes Lógicas Funcionais - RLF e compatibilizar os diversos níveis de informação, no âmbito do Estado.
§ 1º - A Rede de Informações do Governo - RIGO será coordenada por uma Comissão de Rede, integrada por representantes dos órgãos e entidades relacionados no inciso III do artigo 2º deste decreto.
§ 2º - A efetiva instalação da Comissão de Rede de que trata o parágrafo anterior será objeto de Resolução de Secretário do Governo.
§ 3º - O Secretário da Administração, por proposta do Conselho Estadual de Informática e mediante Resolução, disciplinará o funcionamento e as atribuições da Comissão de Rede a que se referem os parágrafos anteriores.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ofício G.S. nº 754/89
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta de decreto que institui o Modelo Estadual de Informática - MEI, visando uma nova abordagem para resolução de problemas de governo, através do uso de informações.
O Modelo Estadual de Informática basicamente:
- estabelece premissas e critérios técnicos;
b) disciplina o reagrupamento do conjunto de órgãos e entidades estaduais em áreas funcionais, ditadas pelo critério de uso das informações, para a formação das Redes Lógicas Funcionais - RLF;
c) cria a Rede de Informações do Governo - RIGO, que terá como atribuição básica a interligação das Redes Lógicas Funcionais - RLF e a compatibilização dos diversos níveis de informação, no âmbito do Estado, necessárias ao gerenciamento da própria administração e de orientação ao público;d)prevê a participação dos Poderes Legislativo, e Judiciário, bem como de outros Poderes da União, dos Estados e Municípios, de interagirem com o Poder Executivo Estadual. Refletindo-se sobre o processo de informatização das atividades, ocorrido no âmbito do Governo do Estado e, tendo-se em conta as transformações e tendências do cenário mundial, constatam-se, entre outros fatos, os seguintes:
- a tendência mundial no uso de técnicas digitais induziu o surgimento de gigantescas Redes de Comunicação de Dados e de Computadores que, hoje, cobrem todo o território dos países desenvolvidos e também uma boa parte daqueles em desenvolvimento;
- no contexto dos estados brasileiros, o Governo do Estado de São Paulo vem se firmando na liderança do processo de informatização, possuindo inúmeras Redes de Comunicação de Dados em funcionamento, bem como outras em implementação;
- estas soluções são próprias e particulares para resolver os problemas isolados de cada órgão ou entidade que compõem o conjunto da administração pública paulista; não são orientadas a um padrão ou objetivos maiores, comuns à administração do Estado, com exceção da Rede Estadual de Comunicação de Dados da PRODESP;
4) o grande volume de informações das áreas econômico-financeiras e sociais do poder público estadual, da Justiça, da Segurança Pública (Polícia Civil, Detran, Polícia Militar), da Educação, da Saúde etc. está sendo tratado particularmente em cada órgão ou entidade, muitas vezes de forma redundante, certamente com pouca integração e com sistemas de informações gerenciais inadequados à gestão governamental como um todo, tornando complexa a tomada de decisões, dada a não-confiabilidade nos resultados apresentados pelas partes envolvidas;
5) faz-se necessária a busca obstinada de uma maior integração.
Urge, pois, tomar uma iniciativa no sentido de abordar de forma global, abrangente e ordenada, o processo descrito anteriormente.
Nesta ótica, foi considerada a necessidade de se criar, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, a interligação física e lógica das entidades e órgãos que tratam do mesmo grupo de dados e informações, formando as chamadas Redes Lógicas Funcionais. Estas serão interligadas a nível de Governo pela Rede de Informações do Governo (RIGO), que deverá tratar do grupo de dados adequados e interessantes ao Poder Executivo. A Rede Estadual de Comunicação de Dados da PRODESP, dada sua abrangência e padrão, permite, desde logo, sua utilização pelos componentes do Modelo Estadual de Informática.
importante observar-se que será vital a ênfase futura dada à informação dentro dos serviços públicos da Administração Direta do Estado. Tal ênfase se justifica pela importância que a mesma representa na eficácia da Administração Pública em face da existência de dados dispersos, porém não disponíveis à gestão integrada dos mesmos; pela disponibilidade, no País, de tecnologia de informática na área de telecomunicações para suprir as deficiências atuais e pela qualidade dos equipamentos de informática aqui industrializados.
Maior ênfase significa:
- alocar mais recursos para o desenvolvimento de sistemas informatizados;
b) maior investimento em equipamentos;
- investir na capacitação técnica dos recursos humanos envolvidos com sistemas informatizados, a nível quantitativo e qualitativo;
- aperfeiçoar os modelos existentes a curto, médio e longo prazo.
- Dentro do âmbito da Reforma Administrativa, visando alavancar o processo de informatização das atividades de governo para um novo patamar de qualidade, que permita a obtenção de um conjunto de informações gerenciais com ganhos de tempo e confiabilidade, propõe-se que Vossa Excelência consolide e adote um moderno modelo de informática, o qual está traduzido no texto da anexa minuta de DECRETO
- O Modelo Estadual de Informática proposto estabelece diretrizes e premissas para criar-se as Redes Lógicas Funcionais e a Rede de Informações do Governo (RIGO). Todas terão um organismo de integração que se denominará Centro de Informações (CI), sendo que a Rede de Informações do Governo - RIGO deverá ter condições de buscar e fornecer dados a nível governamental.
A adoção desse modelo permitirá, basicamente, a interligação e posterior tratamento integrado das informações existentes nos órgãos e entidades públicas, obtendo-se com isso, dentre outros, os benefícios seguintes:
- geração rápida de informações atualizadas e sem redundância para tomadas de decisões. Como exemplo, citamos as financeiras, obtidas pela interligação dos Centros de Processamento de Dados da Secretaria da Fazenda (PRODESP), BANESPA, DIVESP, CEESP etc.;
- possibilidade de fornecimento de novos serviços ao público; pode-se citar, como exemplos:
- "Localiza pessoa" - serviço pelo qual, em instantes, poder-se-á saber se uma determinada pessoa, descrita por suas características, está de alguma forma sob a guarda do Estado. Isso significaria localizar alguém nos estabelecimentos de Saúde, Promoção Social, Justiça ou Segurança Pública;
b) "Informações ao Público" - serviço que possibilitaria a um cidadão saber quais são todos os serviços prestados pelo Estado, bem como a maneira atualizada de obtê-los. Isso, no limite máximo possível, significaria uma pesquisa em todos os serviços de atendimento ao público existentes nos órgãos e entidades paulistas. A pesquisa poderia ser, por exemplo, para se obter dados sobre a rede estadual de transportes (trens da FEPASA, trens e ônibus do METRÔ, ônibus metropolitanos, balsas e barcas etc.).
c) "Alarme" - serviço que possibilitaria, de forma integrada e rápida, o acionamento dos serviços de emergência existentes no Estado para o cidadão, de forma individual ou de forma coletiva, como em caso de tumultos, catástrofes ou outras situações.Poder-se-ia dispor, ainda, das seguintes informações:
1 - posição referente a recursos financeiros relacionados às despesas com o pessoal de cada órgãoouentidade;estadual;
2 - dados efetivos da população escolar, discentes ou docentes, por região versus vagas nas várias escolas;
3 - preços e estoques de mercadorias negociadas na CEAGESP e varejões;
4 - dados demográficos e índice de desemprego etc.
Cabe ressaltar que a adoção do Modelo de Informática ora proposto lançará as bases para todo um processo de mudanças que tenderá a elevar os níveis de eficiência e eficácia da máquina administrativa.
Finalizando, pondero que o Modelo proposto está em perfeita consonância com as normas e procedimentos emanados da SEI - Secretaria Especial de Informática e de acordo com as metas de Governo do Estado de São Paulo.
Cumpre ressaltar que toda essa problemática não será solucionada somente por ações e decisões técnicas. Ela exigirá um planejamento estratégico e atuação conjunta e cooperativa de todos os órgãos/entidades públicas estaduais e deverá ser consolidada pela ação política do governo. Novamente reitero a Vossa Excelência os meus protestos de perfeita estima e distinta consideração.