DECRETO Nº 47.807, DE 5 DE MAIO DE 2003

Institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE.

Artigo 2º - O Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE tem por objetivos:

I - atender às necessidades de assessoramento ao Governador do Estado quanto às atividades do Poder Legislativo relativas a matérias e proposições de interesse do Poder Executivo;

II - coordenar o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Poder Legislativo, tendo em vista os objetivos gerais e a  uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;

III - acompanhar as proposições em tramitação na Assembléia Legislativa;

IV - diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Poder Legislativo ao Poder Executivo.

Artigo 3º - As ações do Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE serão orientadas e coordenadas pela Casa Civil.

Artigo 4º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado designarão um de seus assessores para providenciar a prestação das informações de que trata este decreto, pertinentes às respectivas Pastas ou às entidades a elas vinculadas, observados os seguintes prazos:

I - projetos de leis apresentados por Parlamentares, 15 (quinze) dias;

II - emendas e pareceres de Comissões Técnicas, 5 (cinco) dias;

III - autógrafos, 5 (cinco) dias;

IV - requerimentos,  15 (quinze) dias;

V - indicações, 15 (quinze) dias;

VI - solicitações de Deputados Federais e Senadores, 10 (dez) dias.

§ 1º - Será dado conhecimento à Casa Civil das designações de que trata este artigo e de suas alterações, imediatamente após a publicação de cada uma.

§ 2º - Os prazos fixados por este artigo serão contados a partir da data do protocolamento do processo ou expediente na Secretaria de Estado ou na Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º - O Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa poderá, em situações específicas, não previstas neste artigo, fixar os respectivos prazos nos processos ou expedientes a serem encaminhados para prestação de informações.

§ 4º - Aprovadas pelo Titular da Pasta, as informações, que deverão ser conclusivas quanto ao mérito, serão transmitidas à Assessoria Técnico-Legislativa.

Artigo 5º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado encaminharão, mensalmente, à Casa Civil, relatório circunstanciado das audiências concedidas aos parlamentares no âmbito das respectivas Pastas  e das entidades a elas vinculadas.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 26.523, de 5 de outubro de 1956;

II - o Decreto nº 43.008, de 28 de janeiro de 1964.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2003

GERALDO ALCKMIN