DECRETO
Nº 47.807, DE 5 DE
MAIO DE 2003
Institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo
Estadual - SIALE e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º - Fica instituído
o Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE.
Artigo
2º - O Sistema de
Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE tem por objetivos:
I -
atender às necessidades
de assessoramento ao Governador do Estado quanto às
atividades do Poder Legislativo
relativas a matérias e proposições de
interesse do Poder Executivo;
II -
coordenar o fluxo de
informações e mensagens do Poder Executivo ao
Poder Legislativo, tendo em vista
os objetivos gerais e a uniformidade
das ações do Governo sobre matéria
legislativa;
III -
acompanhar as
proposições em tramitação
na Assembléia Legislativa;
IV -
diligenciar quanto ao
atendimento de requerimentos de informação,
indicações, consultas e outras
solicitações formuladas pelos membros do Poder
Legislativo ao Poder Executivo.
Artigo
3º - As ações do
Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE serão
orientadas e
coordenadas pela Casa Civil.
Artigo
4º - Os Secretários
de Estado e o Procurador Geral do Estado designarão um de
seus assessores para
providenciar a prestação das
informações de que trata este decreto,
pertinentes
às respectivas Pastas ou às entidades a elas
vinculadas, observados os
seguintes prazos:
I -
projetos de leis
apresentados por Parlamentares, 15 (quinze) dias;
II -
emendas e pareceres de
Comissões Técnicas, 5 (cinco) dias;
III -
autógrafos, 5 (cinco)
dias;
IV -
requerimentos, 15
(quinze) dias;
V -
indicações, 15 (quinze)
dias;
VI -
solicitações de
Deputados Federais e Senadores, 10 (dez) dias.
§
1º - Será dado
conhecimento à Casa Civil das
designações de que trata este artigo e de suas
alterações, imediatamente após a
publicação de cada uma.
§
2º - Os prazos fixados
por este artigo serão contados a partir da data do
protocolamento do processo
ou expediente na Secretaria de Estado ou na Procuradoria Geral do
Estado.
§
3º - O Assessor Chefe da
Assessoria Técnico-Legislativa poderá, em
situações específicas, não
previstas
neste artigo, fixar os respectivos prazos nos processos ou expedientes
a serem
encaminhados para prestação de
informações.
§
4º - Aprovadas pelo
Titular da Pasta, as informações, que
deverão ser conclusivas quanto ao mérito,
serão transmitidas à Assessoria
Técnico-Legislativa.
Artigo
5º - Os Secretários
de Estado e o Procurador Geral do Estado encaminharão,
mensalmente, à Casa Civil,
relatório circunstanciado das audiências
concedidas aos parlamentares no âmbito
das respectivas Pastas e
das entidades
a elas vinculadas.
Artigo
6º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - o
Decreto nº 26.523, de
5 de outubro de 1956;
II - o
Decreto nº 43.008,
de 28 de janeiro de 1964.
Palácio
dos Bandeirantes, 5
de maio de 2003
GERALDO
ALCKMIN