DECRETO Nº 49.722, DE 24 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre o pregão realizado
por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, a que se refere
o § 1º, do artigo 2º, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e o
artigo 10 do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no § 1º, do artigo 2º, da Lei federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e nos termos do artigo 10 do Decreto nº 47.297,
de 6 de novembro de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - As licitações
realizadas na modalidade pregão, por meio da utilização de recursos de
tecnologia da informação, denominada pregão eletrônico, no âmbito da
Administração Pública Estadual, obedecerão às normas estabelecidas neste
decreto.
Artigo 2º - Pregão eletrônico é a modalidade de licitação, do
tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação
de serviços comuns, independentemente do valor, é feita com a utilização de
recursos de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela Internet.
Parágrafo único - Todos os atos da fase externa do pregão eletrônico
deverão ser realizados eletronicamente, sem prejuízo do disposto no artigo 16
deste decreto.
Artigo 3º - O pregão eletrônico que, no âmbito da
Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, passa a integrar o
sistema eletrônico de contratações instituído pelo Decreto 45.085, de 31 de
julho de 2000, terá procedimentos de verificação da autenticidade dos usuários e
de garantia do sigilo:
I - da proposta de preço e dos anexos, que
permanecerão criptografados até a hora da abertura da sessão pública;
II
- da identidade dos proponentes, para o pregoeiro até a etapa da negociação com
o autor da melhor oferta e para os demais, até a etapa de
habilitação.
Artigo 4º - Os órgãos da Administração Estadual Direta e as
entidades autárquicas e fundacionais realizarão os pregões eletrônicos por
intermédio da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo -
Sistema BEC/SP (www.bec.sp.gov.br/), gerenciado pelo Departamento de Controle de
Contratações Eletrônicas - DCC, da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e
de Contratações Eletrônicas, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 5º - As
empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as
demais entidades, por ele direta ou indiretamente controladas, e as
Universidades públicas estaduais poderão utilizar o Sistema BEC/SP para realizar
pregões eletrônicos, mediante adesão a ser formalizada em instrumento
hábil.
Artigo 6º - Para participar de pregões eletrônicos as pessoas
interessadas em contratar com a Administração Estadual deverão estar registradas
e os seus representantes credenciados no Cadastro Unificado de Fornecedores do
Estado de São Paulo - CAUFESP.
§ 1º - O procedimento para o registro da
pessoa interessada e o credenciamento de seu representante no CAUFESP será
objeto de regulamentação específica, estabelecida em decreto.
§ 2º - Os
interessados participarão dos pregões eletrônicos por intermédio dos
representantes que credenciarem no CAUFESP com poderes para, em seu nome,
oferecer propostas, formular lances, negociar, recorrer e praticar os demais
atos inerentes ao certame.
§ 3º - O detentor do registro cadastral é
responsável por todos os atos praticados pelo credenciado, em seu nome, no
sistema eletrônico do pregão.
§ 4º - O envio da proposta vinculará o seu
autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame.
§ 5º - O
requerimento do interessado, dirigido ao CAUFESP, para cancelamento da senha do
representante por ele indicado, não elide a sua responsabilidade pelos atos
praticados pelo credenciado até o dia e hora do respectivo
protocolo.
Artigo 7º - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor ou
empregado público que tenha realizado curso de capacitação para pregoeiro, com
treinamento específico em pregão eletrônico, promovido por órgão ou entidade da
Administração estadual.
Artigo 8º - A fase preparatória do pregão
eletrônico será iniciada com a abertura de processo, do qual constarão os
elementos estabelecidos pelo artigo 7º do Decreto nº 47.294, de 6 de novembro de
2002.
Parágrafo único - As minutas dos editais de licitação, bem como as
dos termos de contrato, se houver, deverão ser previamente examinadas e
aprovadas pelo órgão jurídico do promotor da licitação.
Artigo 9º - O
edital do pregão eletrônico observará, no que couber, as disposições do inciso
III do artigo 4º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e as do
artigo 40 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo conter,
também:
I - o sítio eletrônico onde será processado o pregão, o horário
de abertura da respectiva sessão pública, a duração da etapa inicial de lances e
a possibilidade e condições da prorrogação, se houver;
II - o endereço
eletrônico onde serão recebidos:
a) os pedidos de esclarecimentos e
impugnações relativas ao edital;
b) as cópias dos documentos exigidos no
edital;
c) os memoriais dos recorrentes e as contra-razões dos demais
licitantes;
III - o número de linhas telefônicas com fac-símile (fax)
para o envio de cópias de documentos indisponíveis eletronicamente;
IV -
o endereço onde serão recebidos:
a) os documentos que farão parte dos
memoriais de recurso ou das contra-razões;
b) os originais, ou cópias
autenticadas por tabelião de notas, de documentos exigidos no edital ou
constantes do CAUFESP que estiverem vencidos por ocasião da habilitação e não
possam ser obtidos por meio eletrônico e os demais exigidos no edital;
V - a
redução mínima entre os lances sucessivos, quando for o caso;
VI - a
menção de que será regido pela Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
subsidiariamente, pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por este
decreto.
Artigo 10 - A convocação dos interessados em participar do
certame será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do
Estado e no sítio eletrônico www.e-negociospublicos.com.br/, em conformidade com
as disposições do Decreto nº 48.405, de 6 de janeiro de 2004.
§ 1º - Do
aviso de abertura do pregão eletrônico deverá constar:
1. a definição do
objeto da licitação;
2. a informação de que será realizado por meio
eletrônico e a indicação do endereço do sítio onde será realizado o
certame;
3. a data e o horário do início da sessão pública, quando serão
abertas as propostas,realizada a etapa de lances, a negociação com o autor da
melhor oferta e a adjudicação, se não houver recurso;
4. a indicação do
endereço eletrônico onde estará disponível a íntegra do edital, para leitura ou
cópia.
§ 2º - Nos pregões eletrônicos, cujo valor estimado para a
contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais), a divulgação será feita, também, em jornal de grande
circulação.
Artigo 11 - Ao licitante incumbe o acompanhamento das
operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão e os ônus
decorrentes de sua desconexão.
Artigo 12 - A Administração não responderá
pela desconexão de qualquer licitante com o sistema eletrônico e sua ocorrência
não prejudicará a conclusão válida da sessão pública.
Artigo 13 - As
referências de horários, nos instrumentos convocatórios e durante a sessão
pública virtual, observarão o horário oficial gerado pelo Observatório Nacional
para a região do Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 2.784, de 18
de junho de 1913, e do Decreto federal nº 4.264, de 10 de junho de 2002, o qual
será registrado no Sistema e na documentação pertinente.
Artigo 14 -
Garantida a prévia defesa, poderá ser aplicada a sanção de impedimento de
licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Estadual, por até 5
(cinco) anos, ao licitante ou ao contratado que praticar quaisquer das ações ou
omissões referidas no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de
2002, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no termo de contrato ou em
instrumentos equivalentes.
Parágrafo único - A sanção aplicada deverá ser
registrada no sítio www.sancoes.sp.gov.br/, observadas as disposições do Decreto
nº 48.999, de 29 de setembro de 2004, sem prejuízo das multas previstas em
edital e no contrato e das demais cominações legais.
Artigo 15 - Poderão
ser utilizados recursos de certificação digital, nos termos da legislação em
vigor.
Artigo 16 - Os atos essenciais do pregão eletrônico serão documentados
e juntados aos autos do processo da respectiva licitação.
Artigo 17 - No
âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, o pregão
eletrônico será processado e julgado com observância de procedimento
estabelecido pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, que deverá dispor,
também, sobre as conseqüências de eventual desconexão do sistema.
Artigo
18 - As normas deste decreto aplicam-se, no que couber, às empresas em cujo
capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades
por ele direta ou indiretamente controladas.
Parágrafo único - O
representante da Fazenda do Estado perante as entidades referidas no "caput"
deste artigo diligenciará para que os respectivos regulamentos licitatórios
sejam adequados às normas deste decreto.
Artigo 19 - O Comitê de
Qualidade da Gestão Pública editará normas complementares à execução deste
decreto.
Artigo 20 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº
45.695, de 5 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- a ementa:
"Denomina Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de
São Paulo - BEC/SP o sistema competitivo eletrônico instituído pelo Decreto nº
45.085, de 31 de julho de 2000, aprova o regulamento para coDECRETO Nº 49.722, DE 24 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre o pregão realizado
por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, a que se refere
o § 1º, do artigo 2º, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e o
artigo 10 do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no § 1º, do artigo 2º, da Lei federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e nos termos do artigo 10 do Decreto nº 47.297,
de 6 de novembro de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - As licitações
realizadas na modalidade pregão, por meio da utilização de recursos de
tecnologia da informação, denominada pregão eletrônico, no âmbito da
Administração Pública Estadual, obedecerão às normas estabelecidas neste
decreto.
Artigo 2º - Pregão eletrônico é a modalidade de licitação, do
tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação
de serviços comuns, independentemente do valor, é feita com a utilização de
recursos de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela Internet.
Parágrafo único - Todos os atos da fase externa do pregão eletrônico
deverão ser realizados eletronicamente, sem prejuízo do disposto no artigo 16
deste decreto.
Artigo 3º - O pregão eletrônico que, no âmbito da
Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, passa a integrar o
sistema eletrônico de contratações instituído pelo Decreto 45.085, de 31 de
julho de 2000, terá procedimentos de verificação da autenticidade dos usuários e
de garantia do sigilo:
I - da proposta de preço e dos anexos, que
permanecerão criptografados até a hora da abertura da sessão pública;
II
- da identidade dos proponentes, para o pregoeiro até a etapa da negociação com
o autor da melhor oferta e para os demais, até a etapa de
habilitação.
Artigo 4º - Os órgãos da Administração Estadual Direta e as
entidades autárquicas e fundacionais realizarão os pregões eletrônicos por
intermédio da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo -
Sistema BEC/SP (www.bec.sp.gov.br/), gerenciado pelo Departamento de Controle de
Contratações Eletrônicas - DCC, da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e
de Contratações Eletrônicas, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 5º - As
empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as
demais entidades, por ele direta ou indiretamente controladas, e as
Universidades públicas estaduais poderão utilizar o Sistema BEC/SP para realizar
pregões eletrônicos, mediante adesão a ser formalizada em instrumento
hábil.
Artigo 6º - Para participar de pregões eletrônicos as pessoas
interessadas em contratar com a Administração Estadual deverão estar registradas
e os seus representantes credenciados no Cadastro Unificado de Fornecedores do
Estado de São Paulo - CAUFESP.
§ 1º - O procedimento para o registro da
pessoa interessada e o credenciamento de seu representante no CAUFESP será
objeto de regulamentação específica, estabelecida em decreto.
§ 2º - Os
interessados participarão dos pregões eletrônicos por intermédio dos
representantes que credenciarem no CAUFESP com poderes para, em seu nome,
oferecer propostas, formular lances, negociar, recorrer e praticar os demais
atos inerentes ao certame.
§ 3º - O detentor do registro cadastral é
responsável por todos os atos praticados pelo credenciado, em seu nome, no
sistema eletrônico do pregão.
§ 4º - O envio da proposta vinculará o seu
autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame.
§ 5º - O
requerimento do interessado, dirigido ao CAUFESP, para cancelamento da senha do
representante por ele indicado, não elide a sua responsabilidade pelos atos
praticados pelo credenciado até o dia e hora do respectivo
protocolo.
Artigo 7º - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor ou
empregado público que tenha realizado curso de capacitação para pregoeiro, com
treinamento específico em pregão eletrônico, promovido por órgão ou entidade da
Administração estadual.
Artigo 8º - A fase preparatória do pregão
eletrônico será iniciada com a abertura de processo, do qual constarão os
elementos estabelecidos pelo artigo 7º do Decreto nº 47.294, de 6 de novembro de
2002.
Parágrafo único - As minutas dos editais de licitação, bem como as
dos termos de contrato, se houver, deverão ser previamente examinadas e
aprovadas pelo órgão jurídico do promotor da licitação.
Artigo 9º - O
edital do pregão eletrônico observará, no que couber, as disposições do inciso
III do artigo 4º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e as do
artigo 40 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo conter,
também:
I - o sítio eletrônico onde será processado o pregão, o horário
de abertura da respectiva sessão pública, a duração da etapa inicial de lances e
a possibilidade e condições da prorrogação, se houver;
II - o endereço
eletrônico onde serão recebidos:
a) os pedidos de esclarecimentos e
impugnações relativas ao edital;
b) as cópias dos documentos exigidos no
edital;
c) os memoriais dos recorrentes e as contra-razões dos demais
licitantes;
III - o número de linhas telefônicas com fac-símile (fax)
para o envio de cópias de documentos indisponíveis eletronicamente;
IV -
o endereço onde serão recebidos:
a) os documentos que farão parte dos
memoriais de recurso ou das contra-razões;
b) os originais, ou cópias
autenticadas por tabelião de notas, de documentos exigidos no edital ou
constantes do CAUFESP que estiverem vencidos por ocasião da habilitação e não
possam ser obtidos por meio eletrônico e os demais exigidos no edital;
V - a
redução mínima entre os lances sucessivos, quando for o caso;
VI - a
menção de que será regido pela Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
subsidiariamente, pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por este
decreto.
Artigo 10 - A convocação dos interessados em participar do
certame será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do
Estado e no sítio eletrônico www.e-negociospublicos.com.br/, em conformidade com
as disposições do Decreto nº 48.405, de 6 de janeiro de 2004.
§ 1º - Do
aviso de abertura do pregão eletrônico deverá constar:
1. a definição do
objeto da licitação;
2. a informação de que será realizado por meio
eletrônico e a indicação do endereço do sítio onde será realizado o
certame;
3. a data e o horário do início da sessão pública, quando serão
abertas as propostas,realizada a etapa de lances, a negociação com o autor da
melhor oferta e a adjudicação, se não houver recurso;
4. a indicação do
endereço eletrônico onde estará disponível a íntegra do edital, para leitura ou
cópia.
§ 2º - Nos pregões eletrônicos, cujo valor estimado para a
contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais), a divulgação será feita, também, em jornal de grande
circulação.
Artigo 11 - Ao licitante incumbe o acompanhamento das
operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão e os ônus
decorrentes de sua desconexão.
Artigo 12 - A Administração não responderá
pela desconexão de qualquer licitante com o sistema eletrônico e sua ocorrência
não prejudicará a conclusão válida da sessão pública.
Artigo 13 - As
referências de horários, nos instrumentos convocatórios e durante a sessão
pública virtual, observarão o horário oficial gerado pelo Observatório Nacional
para a região do Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 2.784, de 18
de junho de 1913, e do Decreto federal nº 4.264, de 10 de junho de 2002, o qual
será registrado no Sistema e na documentação pertinente.
Artigo 14 -
Garantida a prévia defesa, poderá ser aplicada a sanção de impedimento de
licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Estadual, por até 5
(cinco) anos, ao licitante ou ao contratado que praticar quaisquer das ações ou
omissões referidas no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de
2002, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no termo de contrato ou em
instrumentos equivalentes.
Parágrafo único - A sanção aplicada deverá ser
registrada no sítio www.sancoes.sp.gov.br/, observadas as disposições do Decreto
nº 48.999, de 29 de setembro de 2004, sem prejuízo das multas previstas em
edital e no contrato e das demais cominações legais.
Artigo 15 - Poderão
ser utilizados recursos de certificação digital, nos termos da legislação em
vigor.
Artigo 16 - Os atos essenciais do pregão eletrônico serão documentados
e juntados aos autos do processo da respectiva licitação.
Artigo 17 - No
âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, o pregão
eletrônico será processado e julgado com observância de procedimento
estabelecido pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, que deverá dispor,
também, sobre as conseqüências de eventual desconexão do sistema.
Artigo
18 - As normas deste decreto aplicam-se, no que couber, às empresas em cujo
capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades
por ele direta ou indiretamente controladas.
Parágrafo único - O
representante da Fazenda do Estado perante as entidades referidas no "caput"
deste artigo diligenciará para que os respectivos regulamentos licitatórios
sejam adequados às normas deste decreto.
Artigo 19 - O Comitê de
Qualidade da Gestão Pública editará normas complementares à execução deste
decreto.
Artigo 20 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº
45.695, de 5 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- a ementa:
"Denomina Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de
São Paulo - BEC/SP o sistema competitivo eletrônico instituído pelo Decreto nº
45.085, de 31 de julho de 2000, aprova o regulamento para compra de bens, para
entrega imediata em parcela única, com dispensa de licitação, pelo valor,
prevista no artigo 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e dá providências correlatas."; (NR)
II - o "caput" do artigo 1º,
mantido seu parágrafo único:
DECRETO Nº 49.722, DE 24 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre o pregão realizado
por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, a que se refere
o § 1º, do artigo 2º, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e o
artigo 10 do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no § 1º, do artigo 2º, da Lei federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e nos termos do artigo 10 do Decreto nº 47.297,
de 6 de novembro de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - As licitações
realizadas na modalidade pregão, por meio da utilização de recursos de
tecnologia da informação, denominada pregão eletrônico, no âmbito da
Administração Pública Estadual, obedecerão às normas estabelecidas neste
decreto.
Artigo 2º - Pregão eletrônico é a modalidade de licitação, do
tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação
de serviços comuns, independentemente do valor, é feita com a utilização de
recursos de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela Internet.
Parágrafo único - Todos os atos da fase externa do pregão eletrônico
deverão ser realizados eletronicamente, sem prejuízo do disposto no artigo 16
deste decreto.
Artigo 3º - O pregão eletrônico que, no âmbito da
Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, passa a integrar o
sistema eletrônico de contratações instituído pelo Decreto 45.085, de 31 de
julho de 2000, terá procedimentos de verificação da autenticidade dos usuários e
de garantia do sigilo:
I - da proposta de preço e dos anexos, que
permanecerão criptografados até a hora da abertura da sessão pública;
II
- da identidade dos proponentes, para o pregoeiro até a etapa da negociação com
o autor da melhor oferta e para os demais, até a etapa de
habilitação.
Artigo 4º - Os órgãos da Administração Estadual Direta e as
entidades autárquicas e fundacionais realizarão os pregões eletrônicos por
intermédio da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo -
Sistema BEC/SP (www.bec.sp.gov.br/), gerenciado pelo Departamento de Controle de
Contratações Eletrônicas - DCC, da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e
de Contratações Eletrônicas, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 5º - As
empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as
demais entidades, por ele direta ou indiretamente controladas, e as
Universidades públicas estaduais poderão utilizar o Sistema BEC/SP para realizar
pregões eletrônicos, mediante adesão a ser formalizada em instrumento
hábil.
Artigo 6º - Para participar de pregões eletrônicos as pessoas
interessadas em contratar com a Administração Estadual deverão estar registradas
e os seus representantes credenciados no Cadastro Unificado de Fornecedores do
Estado de São Paulo - CAUFESP.
§ 1º - O procedimento para o registro da
pessoa interessada e o credenciamento de seu representante no CAUFESP será
objeto de regulamentação específica, estabelecida em decreto.
§ 2º - Os
interessados participarão dos pregões eletrônicos por intermédio dos
representantes que credenciarem no CAUFESP com poderes para, em seu nome,
oferecer propostas, formular lances, negociar, recorrer e praticar os demais
atos inerentes ao certame.
§ 3º - O detentor do registro cadastral é
responsável por todos os atos praticados pelo credenciado, em seu nome, no
sistema eletrônico do pregão.
§ 4º - O envio da proposta vinculará o seu
autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame.
§ 5º - O
requerimento do interessado, dirigido ao CAUFESP, para cancelamento da senha do
representante por ele indicado, não elide a sua responsabilidade pelos atos
praticados pelo credenciado até o dia e hora do respectivo
protocolo.
Artigo 7º - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor ou
empregado público que tenha realizado curso de capacitação para pregoeiro, com
treinamento específico em pregão eletrônico, promovido por órgão ou entidade da
Administração estadual.
Artigo 8º - A fase preparatória do pregão
eletrônico será iniciada com a abertura de processo, do qual constarão os
elementos estabelecidos pelo artigo 7º do Decreto nº 47.294, de 6 de novembro de
2002.
Parágrafo único - As minutas dos editais de licitação, bem como as
dos termos de contrato, se houver, deverão ser previamente examinadas e
aprovadas pelo órgão jurídico do promotor da licitação.
Artigo 9º - O
edital do pregão eletrônico observará, no que couber, as disposições do inciso
III do artigo 4º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e as do
artigo 40 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo conter,
também:
I - o sítio eletrônico onde será processado o pregão, o horário
de abertura da respectiva sessão pública, a duração da etapa inicial de lances e
a possibilidade e condições da prorrogação, se houver;
II - o endereço
eletrônico onde serão recebidos:
a) os pedidos de esclarecimentos e
impugnações relativas ao edital;
b) as cópias dos documentos exigidos no
edital;
c) os memoriais dos recorrentes e as contra-razões dos demais
licitantes;
III - o número de linhas telefônicas com fac-símile (fax)
para o envio de cópias de documentos indisponíveis eletronicamente;
IV -
o endereço onde serão recebidos:
a) os documentos que farão parte dos
memoriais de recurso ou das contra-razões;
b) os originais, ou cópias
autenticadas por tabelião de notas, de documentos exigidos no edital ou
constantes do CAUFESP que estiverem vencidos por ocasião da habilitação e não
possam ser obtidos por meio eletrônico e os demais exigidos no edital;
V - a
redução mínima entre os lances sucessivos, quando for o caso;
VI - a
menção de que será regido pela Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
subsidiariamente, pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por este
decreto.
Artigo 10 - A convocação dos interessados em participar do
certame será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do
Estado e no sítio eletrônico www.e-negociospublicos.com.br/, em conformidade com
as disposições do Decreto nº 48.405, de 6 de janeiro de 2004.
§ 1º - Do
aviso de abertura do pregão eletrônico deverá constar:
1. a definição do
objeto da licitação;
2. a informação de que será realizado por meio
eletrônico e a indicação do endereço do sítio onde será realizado o
certame;
3. a data e o horário do início da sessão pública, quando serão
abertas as propostas,realizada a etapa de lances, a negociação com o autor da
melhor oferta e a adjudicação, se não houver recurso;
4. a indicação do
endereço eletrônico onde estará disponível a íntegra do edital, para leitura ou
cópia.
§ 2º - Nos pregões eletrônicos, cujo valor estimado para a
contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais), a divulgação será feita, também, em jornal de grande
circulação.
Artigo 11 - Ao licitante incumbe o acompanhamento das
operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão e os ônus
decorrentes de sua desconexão.
Artigo 12 - A
Administração não responderá pela
desconexão de qualquer licitante com o sistema eletrônico
e sua ocorrência não prejudicará a conclusão
válida da sessão pública.DECRETO Nº 49.722,
DE 24 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre o pregão realizado
por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, a que se refere
o § 1º, do artigo 2º, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e o
artigo 10 do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no § 1º, do artigo 2º, da Lei federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e nos termos do artigo 10 do Decreto nº 47.297,
de 6 de novembro de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - As licitações
realizadas na modalidade pregão, por meio da utilização de recursos de
tecnologia da informação, denominada pregão eletrônico, no âmbito da
Administração Pública Estadual, obedecerão às normas estabelecidas neste
decreto.
Artigo 2º - Pregão eletrônico é a modalidade de licitação, do
tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação
de serviços comuns, independentemente do valor, é feita com a utilização de
recursos de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela Internet.
Parágrafo único - Todos os atos da fase externa do pregão eletrônico
deverão ser realizados eletronicamente, sem prejuízo do disposto no artigo 16
deste decreto.
Artigo 3º - O pregão eletrônico que, no âmbito da
Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, passa a integrar o
sistema eletrônico de contratações instituído pelo Decreto 45.085, de 31 de
julho de 2000, terá procedimentos de verificação da autenticidade dos usuários e
de garantia do sigilo:
I - da proposta de preço e dos anexos, que
permanecerão criptografados até a hora da abertura da sessão pública;
II
- da identidade dos proponentes, para o pregoeiro até a etapa da negociação com
o autor da melhor oferta e para os demais, até a etapa de
habilitação.
Artigo 4º - Os órgãos da Administração Estadual Direta e as
entidades autárquicas e fundacionais realizarão os pregões eletrônicos por
intermédio da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo -
Sistema BEC/SP (www.bec.sp.gov.br/), gerenciado pelo Departamento de Controle de
Contratações Eletrônicas - DCC, da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e
de Contratações Eletrônicas, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 5º - As
empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as
demais entidades, por ele direta ou indiretamente controladas, e as
Universidades públicas estaduais poderão utilizar o Sistema BEC/SP para realizar
pregões eletrônicos, mediante adesão a ser formalizada em instrumento
hábil.
Artigo 6º - Para participar de pregões eletrônicos as pessoas
interessadas em contratar com a Administração Estadual deverão estar registradas
e os seus representantes credenciados no Cadastro Unificado de Fornecedores do
Estado de São Paulo - CAUFESP.
§ 1º - O procedimento para o registro da
pessoa interessada e o credenciamento de seu representante no CAUFESP será
objeto de regulamentação específica, estabelecida em decreto.
§ 2º - Os
interessados participarão dos pregões eletrônicos por intermédio dos
representantes que credenciarem no CAUFESP com poderes para, em seu nome,
oferecer propostas, formular lances, negociar, recorrer e praticar os demais
atos inerentes ao certame.
§ 3º - O detentor do registro cadastral é
responsável por todos os atos praticados pelo credenciado, em seu nome, no
sistema eletrônico do pregão.
§ 4º - O envio da proposta vinculará o seu
autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame.
§ 5º - O
requerimento do interessado, dirigido ao CAUFESP, para cancelamento da senha do
representante por ele indicado, não elide a sua responsabilidade pelos atos
praticados pelo credenciado até o dia e hora do respectivo
protocolo.
Artigo 7º - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor ou
empregado público que tenha realizado curso de capacitação para pregoeiro, com
treinamento específico em pregão eletrônico, promovido por órgão ou entidade da
Administração estadual.
Artigo 8º - A fase preparatória do pregão
eletrônico será iniciada com a abertura de processo, do qual constarão os
elementos estabelecidos pelo artigo 7º do Decreto nº 47.294, de 6 de novembro de
2002.
Parágrafo único - As minutas dos editais de licitação, bem como as
dos termos de contrato, se houver, deverão ser previamente examinadas e
aprovadas pelo órgão jurídico do promotor da licitação.
Artigo 9º - O
edital do pregão eletrônico observará, no que couber, as disposições do inciso
III do artigo 4º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e as do
artigo 40 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo conter,
também:
I - o sítio eletrônico onde será processado o pregão, o horário
de abertura da respectiva sessão pública, a duração da etapa inicial de lances e
a possibilidade e condições da prorrogação, se houver;
II - o endereço
eletrônico onde serão recebidos:
a) os pedidos de esclarecimentos e
impugnações relativas ao edital;
b) as cópias dos documentos exigidos no
edital;
c) os memoriais dos recorrentes e as contra-razões dos demais
licitantes;
III - o número de linhas telefônicas com fac-símile (fax)
para o envio de cópias de documentos indisponíveis eletronicamente;
IV -
o endereço onde serão recebidos:
a) os documentos que farão parte dos
memoriais de recurso ou das contra-razões;
b) os originais, ou cópias
autenticadas por tabelião de notas, de documentos exigidos no edital ou
constantes do CAUFESP que estiverem vencidos por ocasião da habilitação e não
possam ser obtidos por meio eletrônico e os demais exigidos no edital;
V - a
redução mínima entre os lances sucessivos, quando for o caso;
VI - a
menção de que será regido pela Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
subsidiariamente, pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por este
decreto.
Artigo 10 - A convocação dos interessados em participar do
certame será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do
Estado e no sítio eletrônico www.e-negociospublicos.com.br/, em conformidade com
as disposições do Decreto nº 48.405, de 6 de janeiro de 2004.
§ 1º - Do
aviso de abertura do pregão eletrônico deverá constar:
1. a definição do
objeto da licitação;
2. a informação de que será realizado por meio
eletrônico e a indicação do endereço do sítio onde será realizado o
certame;
3. a data e o horário do início da sessão pública, quando serão
abertas as propostas,realizada a etapa de lances, a negociação com o autor da
melhor oferta e a adjudicação, se não houver recurso;
4. a indicação do
endereço eletrônico onde estará disponível a íntegra do edital, para leitura ou
cópia.
§ 2º - Nos pregões eletrônicos, cujo valor estimado para a
contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais), a divulgação será feita, também, em jornal de grande
circulação.
Artigo 11 - Ao licitante incumbe o acompanhamento das
operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão e os ônus
decorrentes de sua desconexão.
Artigo 12 - A Administração não responderá
pela desconexão de qualquer licitante com o sistema eletrônico e sua ocorrência
não prejudicará a conclusão válida da sessão pública.
Artigo 13 - As
referências de horários, nos instrumentos convocatórios e durante a sessão
pública virtual, observarão o horário oficial gerado pelo Observatório Nacional
para a região do Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 2.784, de 18
de junho de 1913, e do Decreto federal nº 4.264, de 10 de junho de 2002, o qual
será registrado no Sistema e na documentação pertinente.
Artigo 14 -
Garantida a prévia defesa, poderá ser aplicada a sanção de impedimento de
licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Estadual, por até 5
(cinco) anos, ao licitante ou ao contratado que praticar quaisquer das ações ou
omissões referidas no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de
2002, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no termo de contrato ou em
instrumentos equivalentes.
Parágrafo único - A sanção aplicada deverá ser
registrada no sítio www.sancoes.sp.gov.br/, observadas as disposições do Decreto
nº 48.999, de 29 de setembro de 2004, sem prejuízo das multas previstas em
edital e no contrato e das demais cominações legais.
Artigo 15 - Poderão
ser utilizados recursos de certificação digital, nos termos da legislação em
vigor.
Artigo 16 - Os atos essenciais do pregão eletrônico serão documentados
e juntados aos autos do processo da respectiva licitação.
Artigo 17 - No
âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, o pregão
eletrônico será processado e julgado com observância de procedimento
estabelecido pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, que deverá dispor,
também, sobre as conseqüências de eventual desconexão do sistema.
Artigo
18 - As normas deste decreto aplicam-se, no que couber, às empresas em cujo
capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades
por ele direta ou indiretamente controladas.
Parágrafo único - O
representante da Fazenda do Estado perante as entidades referidas no "caput"
deste artigo diligenciará para que os respectivos regulamentos licitatórios
sejam adequados às normas deste decreto.
Artigo 19 - O Comitê de
Qualidade da Gestão Pública editará normas complementares à execução deste
decreto.
Artigo 20 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº
45.695, de 5 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- a ementa:
"Denomina Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de
São Paulo - BEC/SP o sistema competitivo eletrônico instituído pelo Decreto nº
45.085, de 31 de julho de 2000, aprova o regulamento para compra de bens, para
entrega imediata em parcela única, com dispensa de licitação, pelo valor,
prevista no artigo 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e dá providências correlatas."; (NR)
II - o "caput" do artigo 1º,
mantido seu parágrafo único:
"Artigo 1º - O sistema competitivo
eletrônico instituído pelo Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000, fica
denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo -
BEC/SP.". (NR)
Artigo 21 - O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 47.297, de 6
de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º -
Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras, as locações
imobiliárias e as alienações em geral.". (NR)
Artigo 22 - Aplicam-se, ao
pregão eletrônico, no que couber, as disposições do Decreto nº 47.297, de 6 de
novembro de 2002.
Artigo 23 - Este decreto e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Enquanto não for implantado o Cadastro Unificado
de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, as pessoas interessadas em
participar de pregões eletrônicos realizados:
I - por órgãos da
Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais, deverão estar
registradas e seus representantes credenciados no Cadastro Geral de Fornecedores
do Estado de São Paulo - CADFOR, na forma a ser definida por resolução do
Secretário da Fazenda;
II - pelas empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou
indiretamente controladas, e pelas universidades públicas estaduais, deverão
estar registradas e seus representantes credenciados nos respectivos Cadastros
de Fornecedores.
Artigo 2º - O pregão eletrônico será implantado
inicialmente no âmbito da Secretaria da Fazenda, mediante diretrizes, normas e
procedimentos expedidos por resolução do Titular da Pasta.
Artigo 3º -
Decorridos até 180 (cento e oitenta) dias da sua efetiva implantação na
Secretaria da Fazenda, o Comitê de Qualidade da Gestão Pública expedirá
diretrizes, normas e procedimentos relativos ao pregão eletrônico para os órgãos
da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais, observadas as
disposições deste decreto.
Artigo 13 - As
referências de horários, nos instrumentos convocatórios e durante a sessão
pública virtual, observarão o horário oficial gerado pelo Observatório Nacional
para a região do Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 2.784, de 18
de junho de 1913, e do Decreto federal nº 4.264, de 10 de junho de 2002, o qual
será registrado no Sistema e na documentação pertinente.
Artigo 14 -
Garantida a prévia defesa, poderá ser aplicada a sanção de impedimento de
licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Estadual, por até 5
(cinco) anos, ao licitante ou ao contratado que praticar quaisquer das ações ou
omissões referidas no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de
2002, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no termo de contrato ou em
instrumentos equivalentes.
Parágrafo único - A sanção aplicada deverá ser
registrada no sítio www.sancoes.sp.gov.br/, observadas as disposições do Decreto
nº 48.999, de 29 de setembro de 2004, sem prejuízo das multas previstas em
edital e no contrato e das demais cominações legais.
Artigo 15 - Poderão
ser utilizados recursos de certificação digital, nos termos da legislação em
vigor.
Artigo 16 - Os atos essenciais do pregão eletrônico serão documentados
e juntados aos autos do processo da respectiva licitação.
Artigo 17 - No
âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, o pregão
eletrônico será processado e julgado com observância de procedimento
estabelecido pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, que deverá dispor,
também, sobre as conseqüências de eventual desconexão do sistema.
Artigo
18 - As normas deste decreto aplicam-se, no que couber, às empresas em cujo
capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades
por ele direta ou indiretamente controladas.
Parágrafo único - O
representante da Fazenda do Estado perante as entidades referidas no "caput"
deste artigo diligenciará para que os respectivos regulamentos licitatórios
sejam adequados às normas deste decreto.
Artigo 19 - O Comitê de
Qualidade da Gestão Pública editará normas complementares à execução deste
decreto.
Artigo 20 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº
45.695, de 5 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- a ementa:
"Denomina Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de
São Paulo - BEC/SP o sistema competitivo eletrônico instituído pelo Decreto nº
45.085, de 31 de julho de 2000, aprova o regulamento para compra de bens, para
entrega imediata em parcela única, com dispensa de licitação, pelo valor,
prevista no artigo 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e dá providências correlatas."; (NR)
II - o "caput" do artigo 1º,
mantido seu parágrafo único:
"Artigo 1º - O sistema competitivo
eletrônico instituído pelo Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000, fica
denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo -
BEC/SP.". (NR)
Artigo 21 - O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 47.297, de 6
de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º -
Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras, as locações
imobiliárias e as alienações em geral.". (NR)
Artigo 22 - Aplicam-se, ao
pregão eletrônico, no que couber, as disposições do Decreto nº 47.297, de 6 de
novembro de 2002.
Artigo 23 - Este decreto e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Enquanto não for implantado o Cadastro Unificado
de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, as pessoas interessadas em
participar de pregões eletrônicos realizados:
I - por órgãos da
Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais, deverão estar
registradas e seus representantes credenciados no Cadastro Geral de Fornecedores
do Estado de São Paulo - CADFOR, na forma a ser definida por resolução do
Secretário da Fazenda;
II - pelas empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou
indiretamente controladas, e pelas universidades públicas estaduais, deverão
estar registradas e seus representantes credenciados nos respectivos Cadastros
de Fornecedores.
Artigo 2º - O pregão eletrônico será implantado
inicialmente no âmbito da Secretaria da Fazenda, mediante diretrizes, normas e
procedimentos expedidos por resolução do Titular da Pasta.
Artigo 3º -
Decorridos até 180 (cento e oitenta) dias da sua efetiva implantação na
Secretaria da Fazenda, o Comitê de Qualidade da Gestão Pública expedirá
diretrizes, normas e procedimentos relativos ao pregão eletrônico para os órgãos
da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais, observadas as
disposições deste decreto.
"Artigo 1º - O sistema competitivo
eletrônico instituído pelo Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000, fica
denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo -
BEC/SP.". (NR)
Artigo 21 - O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 47.297, de 6
de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º -
Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras, as locações
imobiliárias e as alienações em geral.". (NR)
Artigo 22 - Aplicam-se, ao
pregão eletrônico, no que couber, as disposições do Decreto nº 47.297, de 6 de
novembro de 2002.
Artigo 23 - Este decreto e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Enquanto não for implantado o Cadastro Unificado
de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, as pessoas interessadas em
participar de pregões eletrônicos realizados:
I - por órgãos da
Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais, deverão estar
registradas e seus representantes credenciados no Cadastro Geral de Fornecedores
do Estado de São Paulo - CADFOR, na forma a ser definida por resolução do
Secretário da Fazenda;
II - pelas empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou
indiretamente controladas, e pelas universidades públicas estaduais, deverão
estar registradas e seus representantes credenciados nos respectivos Cadastros
de Fornecedores.
Artigo 2º - O pregão eletrônico será implantado
inicialmente no âmbito da Secretaria da Fazenda, mediante diretrizes, normas e
procedimentos expedidos por resolução do Titular da Pasta.
Artigo 3º -
Decorridos até 180 (cento e oitenta) dias da sua efetiva implantação na
Secretaria da Fazenda, o Comitê de Qualidade da Gestão Pública expedirá
diretrizes, normas e procedimentos relativos ao pregão eletrônico para os órgãos
da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais, observadas as
disposições deste decreto.
mpra de bens, para
entrega imediata em parcela única, com dispensa de licitação, pelo valor,
prevista no artigo 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e dá providências correlatas."; (NR)
II - o "caput" do artigo 1º,
mantido seu parágrafo único:
"Artigo 1º - O sistema competitivo
eletrônico instituído pelo Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000, fica
denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo -
BEC/SP.". (NR)
Artigo 21 - O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 47.297, de 6
de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º -
Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras, as locações
imobiliárias e as alienações em geral.". (NR)
Artigo 22 - Aplicam-se, ao
pregão eletrônico, no que couber, as disposições do Decreto nº 47.297, de 6 de
novembro de 2002.
Artigo 23 - Este decreto e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Enquanto não for implantado o Cadastro Unificado
de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, as pessoas interessadas em
participar de pregões eletrônicos realizados:
I - por órgãos da
Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais, deverão estar
registradas e seus representantes credenciados no Cadastro Geral de Fornecedores
do Estado de São Paulo - CADFOR, na forma a ser definida por resolução do
Secretário da Fazenda;
II - pelas empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou
indiretamente controladas, e pelas universidades públicas estaduais, deverão
estar registradas e seus representantes credenciados nos respectivos Cadastros
de Fornecedores.
Artigo 2º - O pregão eletrônico será implantado
inicialmente no âmbito da Secretaria da Fazenda, mediante diretrizes, normas e
procedimentos expedidos por resolução do Titular da Pasta.
Artigo 3º -
Decorridos até 180 (cento e oitenta) dias da sua efetiva implantação na
Secretaria da Fazenda, o Comitê de Qualidade da Gestão Pública expedirá
diretrizes, normas e procedimentos relativos ao pregão eletrônico para os órgãos
da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais, observadas as
disposições deste decreto.