Publicação: Diário Oficial, de 21/09/19960/09/1996
Dispõe sobre a
realização de despesas com convênios, contratos de serviços e de obras e
compras, no âmbito da administração direta, autarquias, fundações e empresas do
Estado
Licitação de Bens e Serviços
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de
orientar a ação governamental com austeridade, adotando estritos critérios e
parcimônia na utilização dos recursos públicos;
Considerando a necessidade de
dar prosseguimento à política de contenção de despesas correntes e de capital,
tendo em vista as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura
econômica impõe,
Decreta:
Artigo 1.º - A celebração, a alteração e a prorrogação de convênios,
contratos de serviços e de obras, bem como as compras de material permanente e
de equipamentos, com valor igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais), dependerão de prévia manifestação do Secretário de Economia e
Planejamento, quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda,
quanto aos aspectos financeiros.
Artigo 2.º - Os expedientes e processos a
serem enviados às Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, para
cumprimento do disposto no artigo anterior, deverão estar devidamente instruídos
com:
I - manifestação do Secretário Titular da Pasta interessada quanto ao
mérito e oportunidade do pleito;
II - descrição da ação pretendida, com a
indicação dos benefícios de interesse público esperados;
III - indicação da
natureza dos serviços e as justificativas técnicas que fundamentam a
proposta;
IV - indicação do valor total da contratação expressa em reais, com
a identificação da respectiva data base do cálculo e dos critérios utilizados na
composição desse valor;
V - prazo previsto de vigência contratual, indicando
o valor estimado para cada exercício, respeitado o limite orçamentário de
despesas fixado para o exercício em curso;
VI - indicação das fontes de
recursos previstas para a cobertura das despesas decorrentes do convênio, da
contratação ou compra, com demonstração da devida disponibilidade
orçamentária.
Artigo 3.º - As exigências de que tratam os artigos 1.º e 2.º
deste decreto destinam-se a todos os órgãos da administração pública direta, às
autarquias, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e às
sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto.
Artigo 4.º - Os reflexos orçamentários e
financeiros dos convênios e das contratações com vigência superior ao exercício
de sua celebração deverão ser compatibilizados com os limites das despesas
previstas e a prever nas Propostas Orçamentárias Anuais, no caso das entidades
da administração direta, autarquias e fundações, e nos Orçamentos Empresariais
das empresas estatais.
Artigo 5.º - As manifestações referidas no artigo 1.º
deste decreto caducam, para os efeitos dessa disposição, no prazo de 1 (um) ano,
a contar da data em que se pronunciar o último dos dois Secretários de Estado
instados a opinar, devendo a Pasta interessada, se for o caso, renovar o
procedimento aludido.
Artigo 6.º - As variações apuradas no processo
licitatório até o limite de 10% acima dos valores autorizados, poderão ser
automaticamente absorvidas desde que haja disponibilidade orçamentária, não
necessitando de nova manifestação, devendo porém ser comunicadas aos órgãos
mencionados no artigo 1.º deste decreto.
Artigo 7.º - As sociedades em que o
Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito
a voto poderão apresentar, para as manifestações de que trata o artigo 1.º deste
decreto, as solicitações relacionadas a investimentos, de forma consolidada por
projeto, devendo para tanto apresentar demonstrativos individualizados por
natureza de contrato ou de serviço.
Artigo 8.º - As sociedades em que o
Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito
a voto, que não dependam orçamentária e financeiramente de recursos do Tesouro
Estadual para a celebração de sua programação de investimentos, serão liberadas
das exigências de tramitação administrativa de que trata o artigo 1.º deste
decreto, desde que os projetos que compõem a referida programação de
investimentos estejam em consonância com o Orçamento Empresarial aprovado para o
exercício em curso.
Artigo 9.º - As Secretarias de Economia e Planejamento e
da Fazenda, por meio de seus órgãos competentes, poderão editar normas
complementares para a execução deste decreto.
Artigo 10º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário e, em especial, os Decretos nº s 36.450, de 14 de janeiro de 1993,
39.906, de 2 de janeiro de 1995 e 40.067, de 28 de abril de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1996
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