MEDIDA PROVISÓRIA No
2.200-2, de 24 de agosto de
2001.
maiores detalhes ver link
http://www.icpbrasil.gov.br/
Institui a Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Art. 3o A função de autoridade gestora de
políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa
Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da
sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo
Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos,
indicados por seus titulares:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Casa Civil da Presidência da República; e
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1o A coordenação do Comitê Gestor da
ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da
República.
§ 2o Os representantes da sociedade civil
serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.
§ 3o A participação no Comitê Gestor da
ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4o O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá
uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento.
Art. 4o Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o
funcionamento da ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas
para o credenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de
suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras
operacionais da AC Raiz;
IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores
de serviço;
V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de
políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis
da cadeia de certificação;
VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação
e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR,
bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;
VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar
e aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada,
regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional,
certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado
o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais; e
VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas
estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a
atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas
de segurança.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá delegar atribuições
à AC Raiz.
Art. 5o À AC Raiz, primeira autoridade da
cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas
e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir,
expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível
imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos,
revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das
AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade
com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da
ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela
autoridade gestora de políticas.
Art. 6o Às AC, entidades credenciadas a
emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao
respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar
os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de
certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de
suas operações.
Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será
gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de
seu exclusivo controle, uso e conhecimento.
Art. 7o Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Art. 8o Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 9o É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do imediatamente subseqüente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares,
para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida
Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos
documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de
certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação
aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não
obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade
de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não
emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou
aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Art. 11. A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 12. Fica transformado em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, com sede e foro no Distrito Federal.
Art. 13. O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Art. 14. No exercício de suas atribuições, o ITI desempenhará atividade de fiscalização, podendo ainda aplicar sanções e penalidades, na forma da lei.
Art. 15. Integrarão a estrutura básica do ITI uma Presidência,
uma Diretoria de Tecnologia da Informação, uma Diretoria de Infra-Estrutura
de Chaves Públicas e uma Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação
poderá ser estabelecida na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo.
Art. 16. Para a consecução dos seus objetivos, o ITI poderá,
na forma da lei, contratar serviços de terceiros.
§ 1o O Diretor-Presidente do ITI poderá
requisitar, para ter exercício exclusivo na Diretoria de Infra-Estrutura de
Chaves Públicas, por período não superior a um ano, servidores, civis ou
militares, e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Federal direta ou indireta, quaisquer que sejam as funções a serem
exercidas.
§ 2o Aos requisitados nos termos deste
artigo serão assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão
ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição para
todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto,
graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o
ITI:
I - os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e os direitos
do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência
e Tecnologia;
II - remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2001, consignadas ao Ministério da Ciência
e Tecnologia, referentes às atribuições do órgão ora transformado,
mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o
do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho
de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso.
Art. 18. Enquanto não for implantada a sua Procuradoria Geral, o ITI será representado em juízo pela Advocacia Geral da União.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.200-1, de 27 de julho de 2001.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Pedro Parente
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 27.8.2001
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