DELIBERAÇÃO CONEI 01/02, de 12.09.2002

O Conselho Estadual de Informática, com base no inc. V, art. 5º, do Decreto 41.203/96, no Decreto 43.934/99 e na decisão aprovada na reunião do dia 16-07-2002, delibera:

Artigo 1º
- Esta deliberação dispõe sobre as contratações (aquisições ou locações) de equipamentos de informática e programas de computador que não constem de projetos ou planos de informatização dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, devidamente aprovados pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI.

Parágrafo único - Para efeitos desta deliberação, entende-se por programa de computador a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento de informação, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Artigo 2º
- O total máximo anual de aquisição de que trata esta deliberação é de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), em cada exercício financeiro por Unidade de Gestão Executora - UGE, no caso da Administração Direta, ou de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), no caso da Administração Indireta.

Artigo 3º -
Os Órgãos e Entidades, de que trata o artigo 1º desta Deliberação ficam dispensados de solicitar autorização do CONEI para aquisição de programas de equipamentos de informática do tipo básico, de suporte ou aplicativo, no valor máximo de R$40.000,00(quarenta mil reais), em cada exercício financeiro por Unidade de Gestão Executora - UGE, no caso da Administração Direta, ou de R$80.000,00 (oitenta mil reais), no caso da Administração Indireta.

§ 1º - Os programas aplicativos poderão ser adquiridos sob a forma de produto pronto para uso, adaptado ou a ser desenvolvido por empresa ou entidade privada ou pública, através de instrumentos de contratação a ser elaborado nos termos da legislação em vigor.

§ - Os valores definidos nesta Deliberação para contratação de programas de computador se referem à aquisição de licença de uso, bem como da atualização e manutenção dos programas adquiridos, por, no mínimo, 3 (três) anos.

Artigo 4º - Toda aquisição e/ou locação deverá ter justificativa obrigatória e prévia especificação sucinta no processo de sua aquisição/locação. Até 30 (trinta) dias após sua contratação, o órgão ou entidade deverá encaminhar documentação da justificativa e comprobatória dos valores gastos, identificando a respectiva Unidade de Gestão Executora - UGE relacionada ao Conselho Estadual de Informática - CONEI.

Artigo 5º - Não estão sujeitas aos limites estabelecidos nesta deliberação, as doações e as cessões em comodato de equipamentos de informática e programas de computador feitas em favor de órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º desta deliberação, ficando, entretanto, os órgãos e entidades que recebam, obrigados a informar ao CONEI, no prazo de 30 dias a partir do recebimento, quais os bens recebidos, indicando quantidade e respectivas especificações.

Artigo 6º
- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Deliberação CONEI-1 de 01.07.97.

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