DELIBERAÇÃO CONEI 01, de 1º-7-97
O Conselho Estadual de Informática, com base no inc. V, art. 5º, no Decreto 41.203/96, e na decisão aprovada na reunião do dia 27-5-97, delibera:
Artigo 1º - Esta deliberação dispõe sobre as contratações (aquisições ou locações) de equipamentos de informática e programas de computador que não constem de projetos ou planos de informatização dos órgãos da Administração Direta; das Autarquias; das Fundações, instituidas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, devidamente aprovados pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI.
Parágrafo único - Para efeitos desta deliberação, entende-se por programa de computador a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento de informação, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Artigo 2º - O total máximo anual de aquisição de que trata esta deliberação é de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), em cada exercício financeiro por Unidade de Despesa, no caso da Administração Direta, ou de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), no caso da Administração Indireta e Fundacional.
Artigo 3º - Os Órgãos e Entidades a que se refere o artigo 1º desta Deliberação ficam dispensados de solicitar autorização do CONEI para aquisição de equipamentos de informática para uso individual ou para serem ligados em redes existentes, ou a serem criadas, cujo valor, por configuração, não ultrapasse a R$15.000,00 (quinze mil reais), obedecido o limite estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo Único - Entende-se por configuração um conjunto de equipamentos composto por unidade central de processamento, periféricos de entrada, saída, armazenamento de informações e dispositivos complementares.
Artigo 4º - Os valores definidos nesta Deliberação para aquisição de equipamentos de informática se referem a compra à vista dos bens e serviços contratados.
Artigo 5º - Só será admitida locação de equipamentos de informática em condição emergencial e por prazo não superior a 90 (noventa) dias, renovável uma só vez por mais 45 (quarenta e cinco) dias, ficando o aluguel mensal limitado a R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), em cada exercício financeiro por Unidade de Despesa, no caso da Administração Direta, ou de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), no caso da Administração Indireta e Fundacional.
Artigo 6º - Os Órgãos e Entidades, de que trata o artigo 1º desta Deliberação ficam dispensados de solicitar autorização do CONEI para aquisição de programas de equipamentos de informática do tipo básico, de suporte ou aplicativo, no valor máximo de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais), em cada exercício financeiro por Unidade de Despesa, no caso da Administração, ou de R$50.000,00 (Cinqüenta mil reais), no caso da Administração Indireta e Fundacional.
§ 1º - Os programas aplicativos poderão ser adquiridos sob a forma de produto pronto para uso, adaptado ou a ser desenvolvido por empresa ou entidade privada ou pública, através de instrumentos de contratação a ser elaborado nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - Os valores definidos nesta Deliberação para contratação de programas de computador se referem à aquisição de licença de uso, bem como da atualização e manutenção dos programas adquiridos, por, no mínimo, 3 (três) anos.
Artigo 7º - Toda aquisição deverá ter justificativa obrigatória e prévia especificação sucinta no processo de sua aquisição. Até 30 (trinta) dias após sua contratação o órgão ou entidade deverá encaminhar documentação comprobatória dos valores gastos, identificando a respectiva Unidade de Despesa relacionada ao Conselho Estadual de Informática - CONEI.
Artigo 8º - Não estão sujeitas aos limites estabelecidos nesta deliberação, as doações e as cessões em comodato de equipamentos de informática e programas de computador feitas em favor de órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º desta deliberação, ficando, entretanto, os órgãos e entidades que recebam, obrigados a informar ao CONEI, no prazo de 30 dias a partir do recebimento, quais os bens recebidos, indicando quantidade e respectivas especificações.
Artigo 9º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Deliberações CONEI-2 e CONEI-3 de 6 de dezembro de 1993.