DECRETO – LEI N° 137, de 24 DE JULHO DE 1969

Dispõe sobre a criação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de são Paulo e dá outras providências

Retificação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1° do artigo 2° do Ato Institucional n° 5 de 13 de dezembro de 1968.

Decreta:

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar uma sociedade por ações sob a denominação de Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, e a subscrever ações que assegurem ao Estado a condição de acionista majoritário.

Artigo 2° - A PRODESP terá por objeto:

      I) a execução, por processos eletromecânicos ou eletrônicos dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações para os órgãos da administração direta e indireta do Estado;

II) a execução mediante convênio, dos serviços de processamento de dados de interesse de qualquer administração pública ou, ainda, de entidades particulares;

III)o assessoramento técnico a órgão da administração pública em geral;

Artigo 3° - No cumprimento de suas finalidades, a PRODESP poderá solicitar o concurso de outros órgão ou entidades, públicas ou privadas.

Artigo 4° - Serão transferidos para a PRODESP, à medida de sua conveniência e por proposta do Conselho Estadual de Processamento de Dados, os serviços, equipamentos e materiais já existentes na Administração direta ou indireta do estado

Parágrafo Único – Os equipamentos e materiais, que as entidades descentralizadas ficam autorizadas a transferir à PRODESP, serão incorporadas ao capital desta como subscrição.

Artigo 5° - O capital inicial da PRODESP será de NCr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros novos).

Artigo 6° - Os bens que o Governo do Estado destinar à integração de sua quota no capital da sociedade referida no artigo 1° serão discriminados em decreto do Poder Executivo, fixados os respectivos valores na forma da lei.

Artigo 7° A PRODESP será administrada por Conselho de Administração e Diretoria Executiva e exercerá suas atividades com servidores de seu próprio quadro ou com outros que lhe forem postos à disposição, para o exercício de funções diretamente relacionadas com organização e técnicas de processamento de dados;

§ 1° - Os servidores requisitados de outros órgãos da administração pública poderão optar pela percepção dos salários pagos pela PRODESP, com perda dos vencimentos e vantagens dos cargos de que titulares.

§ 2° - Se não houver a opção prevista no parágrafo anterior, o servidor somente poderá perceber, por parte da PRODESP, incentivos ou prêmios de produção, em conformidade com escala previamente adotada pelo Conselho Estadual de Processamento de Dados.

Artigo 8° - Fica o Governo do estado autorizado a dar garantia às operações de crédito que a PRODESP vier a realizar para a obtenção de recursos necessários à construção, ampliação e aperfeiçoamento de suas instalações e equipamentos.

Artigo 9° - É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de NCr$ 15.000.0000,00 (quinze milhões de cruzeiros novos), para atender às despesas de instalações e constituição do capital inicial da sociedade criada no presente decreto lei.

Parágrafo único – O valor do presente crédito será coberto com reduções até igual montante de dotações do orçamento vigente e de créditos adicionais destinados à aquisição e locação de equipamentos ou serviços de processamento de dados.

Artigo 10 – Este decreto lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de julho de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 24 de julho de 1969.