P E S Q U I S E :
Rua Florêncio de Abreu, 848 3º andar -
São Paulo - SP - CEP 01030-001
Fones: (011)227-0050 / 6889 Fax: (011) 3315-9215
O CONEI, antigo CEPD - Conselho Estadual de Processamento de Dados, foi estabelecido e estruturado pelo Decreto
49.168 de 29/12/1967. Sua denominação foi posteriormente alterada pelo Decreto 27.575 de 11/11/1987.O CONEI foi reorganizado pelo Decreto
41.203 de 07/10/1996, justamente para permitir um controle mais abrangente sobre a informática pública, de modo a racionalizar gastos e evitar desperdícios de recursos público. Dentre as históricas ações do CONEI está a aprovação, em 1969, da criação da PRODESP - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, com base na exposição-de-motivos (Decreto Lei 137/2) que deu substância ao Decreto Lei 137 de 24/07/1969.Estrutura: O CONEI é formado por um Colegiado (Decreto
43.934 de 06/04/1999) composto por 7 membros, que se reúnem periodicamente para deliberem políticas e ações; e por uma Secretaria Executiva composto por 1 Secretário Executivo e Assessores Técnicos, especialistas em tecnologia da informação, mais 1 secretária e 1 analista administrativa de gestão, que preparam, acompanham e mantêm as atribuições do órgão.Composição do Colegiado atual:
Presidente:1 Dalmo Nogueira Filho - também Secretário Adjunto
de Governo e Gestão Estratégica (SGGE)
Membros: 2 Carlos Antonio Luque - também Secretário Adjunto
de Economia e Planejamento
3 Fernando Dall'Acqua - também Secretário da Fazenda
4 Paulo Magalhães Bressan - também Diretor da Fundação
Pró-Sangue - Hemocentro
5 Betty Schifnagel Abramowicz - também Secretária Adjunta
de Ciência, Tecnolgia e Desenvolvimento Econômico
6 Newton Paulo Freire - também Presidente da
Prodesp - Cia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
7 Roberto Meizi Agune - também Coordenador do
Sistema Estratégico de Informações na SGGE.
Atribuições: As funções atuais do CONEI estão definidas no Decreto
41.203 de 7/10/1996, que o subordinou a SGGE - Secretaria de Governo e Gestão Estratégica, como órgão normativo e de acompanhamento e controle das atividades da informática estadual.
Relação de Decretos Atualizados:
Dá nova redação ao artigo 3° do Decreto n° 41.203,
de 7 de outubro de 1996.
Reorganiza o Conselho Estadual de Informática - CONEI
e dá providências correlatas.
Relação de Deliberações Atualizadas:
Deliberação-2-de-1999, dispõe sobre a desconcentração da contratação de
serviços técnicos especializados prestados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP.
Deliberação-1-de-1999, dispõe sobre as contratações (aquisições, locações, doações e cessões em comodato) de programas de computador (software do tipo básico, de apoio e suporte ou aplicativos) e dá outras providências
Deliberação-2-de-1997, dispõe sobre os procedimentos para acompanhamento-de-PDI (Plano Diretor de Informática) e inclui modelos anexos para preenchimento no Relatório-de-Progresso.
Deliberação-1-de-1997, dispõe sobre as contratações (aquisições ou locações) de equipamentos de informática e programas de computador que não constem de PDI (Plano Diretor de Informática).
Deliberação-3-de-1996, dispõe sobre a elaboração de Planos Diretores de Informática
Deliberação-2-de-1996, dispõe sobre os pedidos de aprovação de Planos Diretores de Informática, conforme estabelecido pelo Decreto 27.575 de 1987
Decretos e Deliberações Antigos:
Reunião do Colegiado: dd/mm/2000
Pauta:
ATAddmm2000
Reunião do Colegiado: dd/mm/1999
Pauta: Linux/StarOffice
Análise do PDI da ....
Análise do Termo de Contratação de Software ....
ATAddmm1999
PDI da CATI (SEC. AGRICULTURA)
PDI do CEPAM
PDI da CETESB
PDI da CPOS
PDI da CPTM (SEC. TRANSPORTES)
PDI do D.E.R.
PDI da DERSA
PDI da FUNDAP
PDI da FURP
PDI do IAMSPE
PDI do PROMOCIAF (SEC. FAZENDA)
PDI da SABESP
PDI da SEC, ADM. PENITENCIÁRIA
PDI da SEC. ASSIST. DESENV. SOCIAL
PDI da SEC. EDUCAÇÃO
PDI do SINE (SEC. TRABALHO)
PDI da SSP
PDI da TV Cultura
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Tema 1 - Deve o Governo adotar política voltada para software livre?
O governo Alemão já propôs isto vide-notícia-alemã.
Tema 2 - O que mais priorizar na implantação de um Governo Eletrônico?
Vide links do que se faz no Estado de São Paulo e no exterior.
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Notícia Alemã: Equipe coordenadora de tecnologia do governo alemão propõe uso de software de código livre, com justificativas financeiras em: menor custo de licenças, menor custo de hardware, alto nível de segurança com soluções abertas devido facilitar auditação e correção do código, além de não ter dependência de fornecedor único.
http://www.olinux.com.br/scripts/novidades/abrirnividade.phl?id=442
Condenação da Microsoft faz Legisladores contestarem gasto público com software proprietário e pode ser o início de uma política mundial por softwares livres.
http://www.uol.com.br/computerworld/news/0004/04/000404ms5.htm
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Cadastramento exclusivo para Secretarias e Órgãos Públicos, que necessitam manter atualizações em PDI, de modo a permitir transparência de ações da Informática Estadual e seus diversos rumos.
Entre como a Sigla do Órgão / Secretaria:
Entre com a sua Senha de Acesso:
Confirmar Senha de Acesso:
Preencha a Ficha Básica a seguir
...........
Será posto aqui a cópia de cadastramento usado no projeto BUG
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DECRETO N° 49.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967
Estabelece normas sobre a organização do sistema de processamento de dados do Governo Estadual e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais; e
Considerando que levantamentos e estudos promovidos sobre as necessidades da Administração do Estado em matéria de processamento de dados demonstraram a existência de proliferação de máquinas convencionais com baixo nível de utilização mal dimensionadas e carentes de pessoal especializado, redundando tudo em baixa eficiência e elevado índice de desperdício;
Considerando que os mesmos estudos indicaram a conveniência de melhor coordenação dos recursos existentes, bem como a adoção de equipamentos mais modernos que possam reunir os processamentos comuns e elevar padrões de eficiência e economia dos serviços;
Considerando que o aperfeiçoamento dos sistemas de processamento de dados da Administração constitui medida de excepcional importância dentro do atual programa de reforma administrativa;
Considerando que os serviços de processamento de dados são aplicáveis a todas as unidades administrativas e que portanto devem merecer um tratamento de sistema administrativo integrado do ponto de vista organizacional;
Considerando outrossim, que os estudos realizados sobre os serviços de processamento de dados na Administração Estadual indicaram a necessidade de constituição de entidade autônoma para execução destes serviços.
Decreta:
TÍTULO I
Da organização do Sistema de Processamento de Dados
Do Campo Funcional
Artigo 1° - As atividades de processamento de dados, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, deverão ser consideradas em duas áreas distintas, com diferenciação de responsabilidade;
I administrativa, compreendendo os serviços a cargo da Administração Estadual
II - técnico-científica, a cargo das universidades.
Dos órgãos competentes do sistemas
Artigo 2° - A organização do sistema de processamento de dados da área administrativa compreenderá:
I O Conselho Estadual de Processamento de Dados, como órgão central do Sistema;
II a unidade executiva de processamento de dados, a ser constituída sob a forma de entidade autônoma;
III os serviços descentralizados pertencentes a entidades autônomas que venham a se incorporar ao sistema, mediante convênios.
§ 1° - O Conselho constituir-se-á em órgão com poderes normativos e de controle em relação ao sistema de processamento de dados, tanto da administração direta como da indireta, na forma prevista no artigo anterior.
§ 2° - A unidade executiva de processamento de dados terá como funções permanentes a execução, diretamente ou por terceiros , de serviços de processamento de dados, o treinamento de pessoal o assessoramento técnico das demais unidades do sistema.
§ 3° - A transferência de serviços de processamento de dados da administração direta para a unidade executiva será feita gradativamente, na medida da conveniência da Administração, mediante proposta do Conselho Estadual de Processamento de Dados.
TÍTULO II
Do Conselho Estadual de Processamento de Dados
Das Finalidades e organização
Art. 4° - Fica criado, subordinado ao Secretário da Fazenda, o Conselho Estadual de Processamento de Dados, com as seguintes funções:
I traçar as diretrizes gerais da política da Administração relativa aos serviços de processamento de dados;
II promover a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços de processamento de dados da Administração, mediante a coordenação de recursos e integração de serviços;
III - fiscalizar os serviços a cargo da administração direta;
IV - estabelecer programas de treinamento do pessoal da administração direta;
V - estudar e propor normas ou medidas de aplicação na Administração Estadual, de interesse do processamento de dados;
VI - estudar a possibilidade de convênio com entidades estaduais, da União estrangeiras ou internacionais e ainda as particulares de interesse do processamento de dados;
VII - controlar os serviços da entidade responsável pela execução dos serviços de processamento de dados e coordenar as suas atividades com as da administração direta.
Art. 5° - O Conselho se comporá dos seguintes órgãos:
I Órgão Colegiado;
II Secretaria Executiva.
Do órgão Colegiado
Art 6° - o Órgão Colegiado do Conselho se comporá de 7 (sete) membros, inclusive o seu presidente, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda.
§ 1° - Os membros do Conselho poderão pertencer a órgãos da administração direta, entidades descentralizadas do Estado, sendo facultada ainda a participação de pessoas do setor privado.
§ 2° - O Conselho terá caráter eminentemente técnico, sendo os seus membros escolhidos dentre os servidores e profissionais de grande conhecimento e experiência em matéria de processamento de dados, administração e finanças públicas.
§ 3° - Os membros do Conselho terão remuneração fixada pelo Governador do Estado.
Art. 7° - O órgão Colegiado terá como competência:
I decidir sobre a aquisição ou locação de novos equipamentos para a administração direta, mediante a aprovação prévia;
a) das especificações de equipamentos;
II - propor a criação de novos serviços de processamento de dados a integração dos serviços existentes ou transferência dos mesmos da administração direta para a unidade executiva;
III - propor o programa de treinamento de pessoal e decidir sobre a concessão de bolsas de estudos;
IV - aprovar minutas de convênios referentes a programas de colaboração com entidades estaduais, da União, estrangeiras ou internacionais e particulares;
V - propor normas ou medias às autoridades competentes da Administração Estadual visando a adaptação de rotinas e métodos administrativos às necessidades do processamento de dados a opinar sobre atos do Governo com repercussão nestes serviços;
VI - dar parecer sobre programas de trabalho, orçamentos e relatórios encaminhados pela unidade executiva de processamento de dados.
Parágrafo único Estarão sujeitas à homologação do Secretário da Fazenda as deliberações do Conselho referidas nos itens I, II, III e IV.
Da Secretaria Executiva
Art 8° - A Secretaria Executiva terá por função a execução dos serviços técnicos e administrativos de natureza executiva necessárias às finalidades do Conselho.
Art. 9° - A Secretaria Executiva será dirigida por um Coordenador designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação da maioria do Conselho.
Art. 10° - O Coordenador da Secretaria Executiva terá atribuições e limites de ação fixados pelo Órgão Colegiado, mediante resoluções internas.
Art. 11 - No exercício de 1968, os recursos administrativos e financeiros necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva serão fornecidos pela Secretaria da Fazenda;
Art. 12 - O pessoal da Secretaria Executiva será integrado:
a) de servidores públicos colocados à sua disposição; e
TÍTULO III
Das disposições transitórias e finais
Art. 13 Fica atribuída ao Conselho a incumbência de executar as providências relativas à constituição, na forma prevista no presente Decreto, da unidade executiva de processamento de dados, em especial:
I - elaboração de anteprojeto de lei, regulamentos e documentos constitutivos;
II - realização de estudos para avaliação dos recursos necessários em equipamentos, pessoal e financeiros;
III -recrutamento e treinamento de pessoal necessário à instalação e funcionamento inicial.
Parágrafo único As providências referidas neste artigo deverão ser executadas no prazo de 30 (trinta) dias para o item I e 120 (cento e vinte) dias para os demais itens.
Art. 14 Deverão ser encaminhados ao Conselho todos os processos em andamento nesta data, referentes à aquisição ou locação de novos equipamentos, para cumprimento do que dispõe o item I do artigo 7° do presente decreto.
Art. 15 Este decreto entrará em vigência na data de sua publicação.
Art. 16 Ficam revogados as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1967
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DECRETO Nº 41.203, DE 07 DE OUTUBRO DE 1996
Reorganiza o Conselho Estadual de Informática - CONEI e dá providências correlatas.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e diante das prioridades da Administração em relação à política de informatização, previstas nas Leis nºs 9.173, de 18 de julho de 1995, e 9.362, de 16 de julho de 1996,
D e c r e t a:
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI, transferido para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica pelo artigo 3º do Decreto nº 39.894, de 1¦ de janeiro de 1995, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O conselho Estadual de informática - conei é o órgão:
I - normativo e de controle das atividades de informática dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado;
b) Autarquias;
c) Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
d) Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
e) demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado;
II - de representação da área de informática pública do Estado.
Artigo 3º - O conselho Estadual de informática - conei é composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, um dos quais será o seu Presidente;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) de Economia e Planejamento;
b) da Fazenda;
c) da Administração e Modernização do Serviço Público;
d) da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
III - 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à primeira designação dos membros do Conselho Estadual de Informática - CONEI nos termos deste decreto, que será feita para um período de mandato próprio, a ser especificado no respectivo ato.
Artigo 4º - O conselho Estadual de informática - conei conta com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo, com:
I - Corpo Técnico;
II - Célula de Apoio Documental;
III - Célula de Apoio Administrativo.
§ 1º - O Secretário Executivo será designado pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, mediante indicação do Presidente do Conselho, dentre pessoas que atuem na área de informática em órgãos ou entidades estaduais.
§ 2º - O Corpo Técnico e as Células de Apoio Documental e Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 5º - Ao Conselho Estadual de Informática - CONEI cabe:
I - propor políticas e diretrizes gerais de informática e comunicação de dados para a Administração Pública Estadual;
II - elaborar normas e padrões que orientem a política de informatização da Administração Pública Estadual;
III - assegurar o cumprimento da política de informatização dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, devendo, para esse fim, exercer, entre outras, as seguintes atividades em relação aos Planos Diretores de Informática:
a) fixar seu conteúdo mínimo;
b) aprovar cada Plano;
c) solicitar, quando necessário, a sua elaboração;
d) acompanhar a sua execução;
IV - propor políticas e diretrizes de recursos humanos em informática, para os servidores da Administração Pública Estadual, em geral;
V - propor ações visando a otimização dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de informática e comunicação de dados pelos órgãos e entidades do Estado;
VI - interagir com entidades públicas nacionais, internacionais e privadas, visando o intercâmbio técnico-cultural em informática;
VII - desempenhar outras atividades pertinentes ao seu âmbito de atuação, conforme determinação do Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 6º - A Secretaria Executiva, unidade de apoio ao conselho Estadual de informática - conei, tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) interagir com outros órgãos e entidades, visando a conscientização das vantagens, para o Estado, do uso de conectividade entre sistemas;
b) elaborar pareceres técnicos, para subsidiar as deliberações do Conselho;
c) manter intercâmbio técnico-cultural de informática com órgãos e entidades públicas nacionais, internacionais e privadas;
d) manter arquivos técnicos e de documentação referentes aos processos de competência do Conselho;
e) articular a implementação das decisões e recomendações de informática e de comunicação de dados emanadas do Conselho;
f) elaborar normas, instruções e manuais, com diretrizes emanadas do Conselho sobre a execução da política de informática do Governo;
g) acompanhar a execução da política de informática;
II - por meio de Célula de Apoio Documental:
a) organizar, manter e promover a divulgação de material técnico do Conselho;
b) receber, registrar, arquivar, distribuir e expedir material técnico do Conselho;
III - por meio da Célula de Apoio Administrativo:
a) receber, registrar, arquivar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) executar e conferir serviços de datilografia e digitação;
c) preparar o expediente do Conselho.
Artigo 7º - Ao Presidente do conselho Estadual de informática - conei compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, nas deliberações do Conselho;
IV - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
V - decidir sobre assuntos da área de atuação do Conselho, que independam da deliberação conjunta de seus membros;
VI - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho;
VII - aprovar a pauta para reuniões do Conselho;
VIII - propor a contratação ou a celebração de convênios mediante aprovação prévia do Conselho, de acordo com a a legislação vigente, com entidades públicas ou privadas, para execução de serviços de interesse do órgão;
IX - convidar representantes da comunidade de informática para participar das reuniões do Conselho;
X - convocar representantes de órgãos e entidades do Estado para prestar esclarecimentos ou informações sobre projetos e atividades de informática do órgão;
XI - indicar o Secretário Executivo do Conselho.
Artigo 8º - Ao Secretário Executivo compete:
I - dirigir os trabalhos da Secretaria Executiva do Conselho;
II - participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, lavrando as respectivas atas;
III - providenciar os documentos e materiais necessários às sessões do Conselho;
IV - examinar e encaminhar os trabalhos elaborados pela Secretaria Executiva, que devam ser submetidos ao Conselho;
V - propor ao Presidente do Conselho as medidas necessárias ao bom funcionamento da Secretaria Executiva;
VI - organizar e submeter à apreciação e aprovação do Presidente, a pauta das reuniões do Conselho;
VII - dimensionar os recursos humanos e materiais necessários para o atendimento dos serviços a serem realizados;
VIII - organizar e manter a infra-estrutura administrativa adequada às necessidades dos serviços do Conselho;
IX - interagir com outros órgãos e entidades da administração pública, no âmbito municipal, estadual, federal ou internacional e com entidades privadas;
X - promover o desenvolvimento e atualização tecnológica do pessoal técnico e de apoio administrativo da Secretaria Executiva.
Artigo 9º - É vedada, aos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto, a aquisição ou locação de equipamentos, a contratação de serviços e a criação ou extinção de unidades setoriais ou periféricas, respeitada a legislação pertinente, em desacordo com os Planos Diretores de Informática aprovados pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI.
Parágrafo único - O Conselho poderá deliberar sobre exceções ao disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 10 - As Deliberações do Conselho Estadual de Informática - CONEI, quando de caráter normativo, serão de cumprimento obrigatório para todos os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto, depois de aprovadas pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 11 - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria Executiva poderá contar com pessoas de notório saber em matéria de interesse para o Conselho Estadual de Informática - CONEI, pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado, para esse fim convidadas ou requisitadas pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, ou, ainda, por ele designadas para integrarem comissões de caráter temporário ou grupos de trabalho.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n¦s 27.575, de 11 de novembro de 1987, 33.370, de 10 de junho de 1991, e 40.515, de 5 de dezembro de 1995.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES,7 de outubro 1996
MÁRIO COVAS
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DECRETO LEI N° 137, de 24 DE JULHO DE 1969
Dispõe sobre a criação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de são Paulo e dá outras providências
Retificação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1° do artigo 2° do Ato Institucional n° 5 de 13 de dezembro de 1968.
Decreta:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar uma sociedade por ações sob a denominação de Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP, e a subscrever ações que assegurem ao Estado a condição de acionista majoritário.
Artigo 2° - A PRODESP terá por objeto:
II) a execução mediante convênio, dos serviços de processamento de dados de interesse de qualquer administração pública ou, ainda, de entidades particulares;
III)o assessoramento técnico a órgão da administração pública em geral;
Artigo 3° - No cumprimento de suas finalidades, a PRODESP poderá solicitar o concurso de outros órgão ou entidades, públicas ou privadas.
Artigo 4° - Serão transferidos para a PRODESP, à medida de sua conveniência e por proposta do Conselho Estadual de Processamento de Dados, os serviços, equipamentos e materiais já existentes na Administração direta ou indireta do estado
Parágrafo Único Os equipamentos e materiais, que as entidades descentralizadas ficam autorizadas a transferir à PRODESP, serão incorporadas ao capital desta como subscrição.
Artigo 5° - O capital inicial da PRODESP será de NCr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros novos).
Artigo 6° - Os bens que o Governo do Estado destinar à integração de sua quota no capital da sociedade referida no artigo 1° serão discriminados em decreto do Poder Executivo, fixados os respectivos valores na forma da lei.
Artigo 7° A PRODESP será administrada por Conselho de Administração e Diretoria Executiva e exercerá suas atividades com servidores de seu próprio quadro ou com outros que lhe forem postos à disposição, para o exercício de funções diretamente relacionadas com organização e técnicas de processamento de dados;
§ 1° - Os servidores requisitados de outros órgãos da administração pública poderão optar pela percepção dos salários pagos pela PRODESP, com perda dos vencimentos e vantagens dos cargos de que titulares.
§ 2° - Se não houver a opção prevista no parágrafo anterior, o servidor somente poderá perceber, por parte da PRODESP, incentivos ou prêmios de produção, em conformidade com escala previamente adotada pelo Conselho Estadual de Processamento de Dados.
Artigo 8° - Fica o Governo do estado autorizado a dar garantia às operações de crédito que a PRODESP vier a realizar para a obtenção de recursos necessários à construção, ampliação e aperfeiçoamento de suas instalações e equipamentos.
Artigo 9° - É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de NCr$ 15.000.0000,00 (quinze milhões de cruzeiros novos), para atender às despesas de instalações e constituição do capital inicial da sociedade criada no presente decreto lei.
Parágrafo único O valor do presente crédito será coberto com reduções até igual montante de dotações do orçamento vigente e de créditos adicionais destinados à aquisição e locação de equipamentos ou serviços de processamento de dados.
Artigo 10 Este decreto lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 24 de julho de 1969.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
I o recrutamento e a seleção de pessoal técnico de alto nível para a execução dos serviços;
II o aproveitamento adequado dos atuais técnicos das unidades administrativas, a fim de reduzir ao mínimo os custos operacionais;
III o estabelecimento de níveis salariais compatíveis com os do mercado de trabalho, evitando a evasão do pessoal qualificado para as empresas privadas;
IV a contratação de equipamentos modulares que atenderão aos objetivos de uma centralização atual e futura;
V a constituição, no futuro, de um arquivo central de informações para todo o Estado, evitando-se os atuais desperdícios e a duplicidade parcial ou total dos arquivos;
VI o dimensionamento econômico de equipamentos, pessoal e instalações;
VII a compatibilidade e padronização de processos operacionais;
VIII a eliminação definitiva dos problemas referentes à capacidade ociosa de equipamentos, através do estabelecimento de convênios com outros órgão públicos.
9 Não seria possível atingir esses objetivos no quadro das contingências jurídicas e funcionais que regem as unidades administrativas. Daí o propósito de se criar uma sociedade controlada pelo Estado, regida pela lei das sociedades anônimas, com a flexibilidade e a autonomia necessárias à eficiente condução dos serviços de processamento de dados e de tratamento de informações.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
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Decreto N° 43934,
De 06 de Abril de 1999
Dá nova redação ao artigo 3° do Decreto n° 41.203, de 7 de outubro de 1996.
Mário Covas , Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. O artigo 3° do Decreto n° 41.203, de 7 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3° - O Conselho Estadual de Informática CONEI é composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I 3 (três) representantes da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, um dos quais será o seu Presidente;
II 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
III 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP.
Parágrafo único O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, permitida a recondução por igual período.".
Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1999
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GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CONSELHO ESTADUAL DE INFORMÁTICA
Deliberação 03/96, do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto 40.515 de 05.12.95.
Dispõe sobre a elaboração de Planos Diretores de Informática
O Grupo de Trabalho instituído pelo Dec.40.515-95, tendo em vista o disposto no inc. VI do art. 8º e art.14 do Decreto 27.575-87, e na reunião realizada no dia 18-07-96, delibera:
Artigo 1º - Os Órgãos ou Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, que necessitem iniciar, ampliar ou modificar seu nível de informatização, devem apresentar seus Planos Diretores de Informática ao Conselho Estadual de Informática - CONEI, para aprovação.
Parágrafo 1º - Entende-se por Órgãos ou Entidades da Administração Estadual, as Secretarias de Estado, as Autarquias, as Fundações, e Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
Parágrafo 2º - Os Planos Diretores de Informática elaborados em níveis de Unidades Orçamentárias ou Unidades de Despesas, deverão obedecer às diretrizes e serem encaminhados pela Secretaria a que estejam vinculados.
Parágrafo 3º - Entende-se por Plano Diretor de Informática - PDI o instrumento de planejamento e definição de projetos de automação e informatização de um Órgão ou de uma Entidade.
Artigo 2º - O PDI deve ser definido a partir de Diretrizes de Governo e de Diretrizes Estratégicas do Órgão ou da Entidade, de acordo com o roteiro básico a ser fornecido pelo CONEI.
Artigo 3º - As revisões ou atualizações do PDI, realizadas por iniciativa do Órgão ou Entidade, ou mediante solicitação deste Conselho, deverão ser apresentadas, com as devidas justificativas, para aprovação do CONEI.
Artigo 4º - O PDI deverá considerar a conectividade e a integração de seus sistemas com outros sistemas de informação da Administração Pública Estadual, em especial, com o Sistema Estratégico de Informações do Governo do Estado.
Artigo 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Comunicado
O Conselho Estadual de Informática - CONEI, informa que os Planos Diretores de Informática originais, revistos ou atualizados, deverão ser encaminhados, por intermédio do Secretário de Estado, Titular da Pasta a que pertença ou esteja vinculado o órgão ou entidade. O roteiro básico para elaboração dos Planos Diretores de Informática será fornecido pelo CONEI. O endereço do CONEI é Av. Senador Queirós, 274 15º andar - conj. 152 - Centro - CEP 01026-000 - São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos telefones: 227-0050 e 227-6889.
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Deliberação-2-de-1996
D.O.E. Poder Executivo Seção I (106)(33)Sábado, 17 fev.1996-3
GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Conselho Estadual de Informática CONEI
DELIBERAÇÃO 2/96, DO Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto 40.515, de 5-12-95.
O Grupo de Trabalho, instituído pelo Decreto 40.515-95, com base no disposto no parágrafo 1º do referido decreto, delibera:
Artigo 1º
- Os pedidos de aprovação de Planos Diretores de Informática, conforme estabelecido pelo Decreto 27.575-87 e pela Deliberação 2, de 21-8-88, deverão ser solicitados ao Conselho Estadual de Informática CONEI, pelo órgão ou entidade interessados, por intermédio do Secretário Titular da Pasta a que pertençam ou estejam vinculados.Artigo 2
Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.*****************************************************
Deliberação-1-1997
DELIBERAÇÃO CONEI 01, de 1º-7-97
O Conselho Estadual de Informática, com base no inc. V, art. 5º, no Decreto 41.203/96, e na decisão aprovada na reunião do dia 27-5-97, delibera:
Artigo 1º - Esta deliberação dispõe sobre as contratações (aquisições ou locações) de equipamentos de informática e programas de computador que não constem de projetos ou planos de informatização dos órgãos da Administração Direta; das Autarquias; das Fundações, instituidas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, devidamente aprovados pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI.
Parágrafo único - Para efeitos desta deliberação, entende-se por programa de computador a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento de informação, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Artigo 2º - O total máximo anual de aquisição de que trata esta deliberação é de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), em cada exercício financeiro por Unidade de Despesa, no caso da Administração Direta, ou de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), no caso da Administração Indireta e Fundacional.
Artigo 3º - Os Órgãos e Entidades a que se refere o artigo 1º desta Deliberação ficam dispensados de solicitar autorização do CONEI para aquisição de equipamentos de informática para uso individual ou para serem ligados em redes existentes, ou a serem criadas, cujo valor, por configuração, não ultrapasse a R$15.000,00 (quinze mil reais), obedecido o limite estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo Único - Entende-se por configuração um conjunto de equipamentos composto por unidade central de processamento, periféricos de entrada, saída, armazenamento de informações e dispositivos complementares.
Artigo 4º - Os valores definidos nesta Deliberação para aquisição de equipamentos de informática se referem a compra à vista dos bens e serviços contratados.
Artigo 5º - Só será admitida locação de equipamentos de informática em condição emergencial e por prazo não superior a 90 (noventa) dias, renovável uma só vez por mais 45 (quarenta e cinco) dias, ficando o aluguel mensal limitado a R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), em cada exercício financeiro por Unidade de Despesa, no caso da Administração Direta, ou de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), no caso da Administração Indireta e Fundacional.
Artigo 6º - Os Órgãos e Entidades, de que trata o artigo 1º desta Deliberação ficam dispensados de solicitar autorização do CONEI para aquisição de programas de equipamentos de informática do tipo básico, de suporte ou aplicativo, no valor máximo de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais), em cada exercício financeiro por Unidade de Despesa, no caso da Administração, ou de R$50.000,00 (Cinqüenta mil reais), no caso da Administração Indireta e Fundacional.
§ 1º - Os programas aplicativos poderão ser adquiridos sob a forma de produto pronto para uso, adaptado ou a ser desenvolvido por empresa ou entidade privada ou pública, através de instrumentos de contratação a ser elaborado nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - Os valores definidos nesta Deliberação para contratação de programas de computador se referem à aquisição de licença de uso, bem como da atualização e manutenção dos programas adquiridos, por, no mínimo, 3 (três) anos.
Artigo 7º - Toda aquisição deverá ter justificativa obrigatória e prévia especificação sucinta no processo de sua aquisição. Até 30 (trinta) dias após sua contratação o órgão ou entidade deverá encaminhar documentação comprobatória dos valores gastos, identificando a respectiva Unidade de Despesa relacionada ao Conselho Estadual de Informática - CONEI.
Artigo 8º - Não estão sujeitas aos limites estabelecidos nesta deliberação, as doações e as cessões em comodato de equipamentos de informática e programas de computador feitas em favor de órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º desta deliberação, ficando, entretanto, os órgãos e entidades que recebam, obrigados a informar ao CONEI, no prazo de 30 dias a partir do recebimento, quais os bens recebidos, indicando quantidade e respectivas especificações.
Artigo 9º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Deliberações CONEI-2 e CONEI-3 de 6 de dezembro de 1993.
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Deliberação CONEI-02/97
Dispõe sobre os procedimentos para acompanhamento de Planos Diretores de Informática - PDI
O Conselho Estadual de Informática, com base no inciso V, artigo 5º do Decreto 41.203-96 na decisão aprovada na reunião do dia 29-4-97, delibera:
Artigo 1º - Esta deliberação dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias Estaduais, pelas Fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, para o acompanhamento de seus Planos Diretores de Informática PDIs, já devidamente aprovados pelo Conselho Estadual de Informática CONEI.
Parágrafo Único Para efeitos desta deliberação, entende-se como Plano Diretor de Informática PDI, o documento definido na Deliberação 3, de 27-7-96, do Grupo de Trabalho, ratificada pela Deliberação CONEI-5, de 04-12-96.
Artigo 2º - Os Órgãos e Entidades, a que se refere o artigo 1º desta Deliberação, ficam obrigados a encaminhar semestralmente ao CONEI, a partir da data de aprovação do seu respectivo documento, um relatório de progresso para acompanhamento do desenvolvimento e evolução do PDI, para fins de avaliação, nos termos dos Anexos I, II, e III, que fazem parte integrante desta Deliberação.
Parágrafo Único: Os orgãos ou entidades cujo Plano Diretor de Informática PDI, tenha o prazo semestral, descrito no " caput "deste artigo, expirado, deverão apresentar o primeiro relatório no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta deliberação.
Artigo 3º - Independentemente da periodicidade descrita no artigo anterior, caso o Plano Diretor de Informática PDI seja concluído normalmente ou seja substituído por outro após uma reavaliação e replanejamento, os Órgãos e Entidades Estaduais deverão informar a situação final do Plano inicialmente aprovado pelo CONEI, por meio dos mesmos modelos de relatório referidos no Artigo 2º.
Artigo 4º - A Secretaria Executiva do CONEI manterá a disposição dos Orgãos e Entidades referidos no artigo 1º.e que tiveram seus Plano Diretor de Informática PDIs aprovados após o ano de 1994, cópia dos anexos que integram esta deliberação, que podem ser retiradas em sua sede.
Artigo 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria Executiva do CONEI comunica aos orgãos e entidades da Administração Publica Estadual abrangidas pela Deliberação nº 02/1997, que encontram-se a disposição das mesmas, cópias dos anexos da mencionada Deliberação, em sua sede, situada na Av. Senador Queirós, 274 15º andar, cj. 152, ( (011) 227-0050/6889, fax (011) 225-9215.
ACOMPANHAMENTO DO PDI
RELATÓRIO DE PROGRESSO
SECRETARIA:
ÓRGÃO
Período de vigência do plano: de --------- a
Aprovado pelo CONEI em:
Descrição do principal objetivo do PDI:
FÍSICO (Anexo II):
Cronograma de execução das principais atividades/etapas do PDI e estágio atual de viabilização
FINANCEIRO (Anexo III)
Indicar valores inicialmente previstos e os valores desembolsados até a presente data e a previsão de desembolso futuro separando para 1997 e para 1998 em diante (valores em reais).
Descrição sucinta da situação atual das etapas/projetos previstos e implantados. Apontar os fatores críticos de sucesso/fracasso observados no desenvolvimento do PDI destacando providências necessárias para sua correção/reorientação.
NOME
CARGO
TELEFONE e FAX
ACOMPANHAMENTO DO PDI
RELATÓRIO DE PROGRESSO
Etapa Atividade |
Previsão Inicial |
Previsão Atual |
Realização até Presente data (%) |
Observação |
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Início Mm/aa |
Fim Mm/aa |
Início Mm/aa |
Fim Mm/aa |
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ANEXO III
ACOMPANHAMENTO DO PDI
RELATÓRIO DE PROGRESSO
Etapa Atividades Item |
Previsão Inicial |
Desembolso |
Fonte(s) De Recursos |
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Até a data Presente |
Previsão para |
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1997 |
98/outros |
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CONSELHO ESTADUAL DE INFORMÁTICA
DELIBERAÇÃO 1, de 30-8-99
Dispõe sobre as contratações (aquisições, locações, doações e cessões em comodato) de programas de computador (software do tipo básico, de apoio e suporte ou aplicativos) e dá outras providências
O Conselho Estadual de Informática, com base no inciso V, artigo 5º do Decreto nº 41.203, de 7 de outubro de 1996, e na decisão aprovada na reunião do dia 24-8-99, e
Considerando a necessidade de contribuir com as instituições públicas do Estado de São Paulo para o estabelecimento de um amplo programa governamental visando a conscientização sobre a proteção jurídica conferida ao "software" e a necessidade de seu uso correto, objetivando a proteção dos interesses públicos do Governo,
Delibera:
Artigo 1º - Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades por ele direta ou indiretamente controlados, ao contratar programas de computador deverão:
I - manter o registro e o controle da quantidade de licenças de uso ou cópias efetivando a gestão administrativa e técnica destas, garantindo que os equipamentos instalados e em uso tenham os correspondentes programas de computador licenciados.
II - exigir, por ocasião da contratação de programas de computador de uma pessoa jurídica ou pessoa física, a documentação da correspondente "licença de uso" permitindo sua utilização em determinado ambiente, junto com a sua documentação.
Parágrafo único - Para efeitos desta deliberação, entende-se por programa de computador a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento de informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Artigo 2º - Na contratação de licença de uso de programas de computador que seja do tipo sistema aplicativo de uso particular dos órgãos ou entidade mencionadas no artigo anterior, deverão inserir cláusulas no contrato com prestador de serviços ou fornecedor que permitam garantir a plena continuidade dos resultados obtidos a partir do aplicativo.
Artigo 3º - Os órgãos e entidades referidas nesta deliberação deverão ainda observar as disposições contidas:
I - na Lei nº 9609/98 -"Lei de Software", que define a proteção jurídica conferida aos programas de computador e estabelece que a violação dos direitos autorais de programas de computador é crime punível com pena de detenção e multa, além de ser passível de ação cível indenizatória.
II - no Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90, que na Seção III Da responsabilidade por vício do produto e do serviço, define a responsabilidade por vícios de qualidade e também define como impróprios ao uso os produtos falsificados ou fraudados, o que automaticamente exclui as cópias irregulares de software de qualquer ação de responsabilidade eventualmente atribuível ao desenvolvedor, produtor ou fornecedor devidamente legalizado e autorizado.
Artigo 4º - Esta deliberação entrará em vigor
na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DE INFORMÁTICA, em 24 de agosto de 1999
DALMO DO VALLE NOGUEIRA FILHO
PRESIDENTE
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CONSELHO ESTADUAL DE INFORMÁTICA CONEI
Deliberação-2, de 29-12-99
Dispõe sobre a desconcentração da contratação de serviços técnicos especializados prestados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP.
O Conselho Estadual de Informática, com base no inc. V, art. 5º do Dec. 41.203-96, na decisão aprovada na reunião do dia 29-12-99, e
Considerando a necessidade de preservar a continuidade da prestação dos serviços técnicos especializados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, às instituições públicas do Estado de São Paulo, e
Considerando o disposto na Resolução Conjunta SGGE/SF/SEP/PGE 1, de 8-10-99, delibera
:Artigo 1º - Ficam aprovadas as "Especificações de Serviços e Preços" da PRODESP, com vigência após 31-12-99, para a prestação dos serviços em continuidade atualmente contratados e prestados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (objeto do art. 1º da Resolução Conjunta SGGE/SEP/SF/PGE-1, de 08-10-99), por meio do Contrato Único existente com a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Parágrafo Único Como serviços em continuidade, incluem-se também aqueles serviços destinados a dar seqüência às rotinas de serviços preexistentes e aqueles derivados do desdobramento dos contratos de prestação dos serviços executados até 31.12.99.
Artigo 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
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Links para o governo =>
http://www.saopaulo.sp.gov.br/linha/linksgoverno.htmPosto Fiscal Eletrônico =>
http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/Mídia Eletrônica =>
http://www.negocios.sp.gov.br/default.aspBusca por Emprego =>
http://www.sert.sp.gov.br/Defesa do Consumidor =>
http://www.procon.sp.gov.br/Serviços Públicos =>
http://www.seade.gov.br/quadro-servpublPOUPATEMPO =>
http://www.poupatempo.sp.gov.br/
Vejamos a seguir alguns links (portais) que mostram as estruturas criadas no exterior:
1-Diretório para acesso aos governos estaduais dos EUA
http://policyworks.gov/org/main/mg/intergov/state.html
2- Diretórios aos Governos de outros países e organizações internacionais:
http://policyworks.gov/org/main/mg/intergov/internationalframe.html
3- Lista de Soluções premiadas de Tecnologia de Informação
http://policyworks.gov/org/main/mg/intergov/award.html
4- O que é "Best Practice"
http://www.itpolicy.gsa.gov/mkm/gsaepp/wbp.htm
5- The Progress & Freedom Foundation - estudando a revolução digital e o setor público
6- Center for Digital Government
http://www.centerdigitalgov.com/
NASIRE - Associação dá prêmios de TI aos estados
The State New Economy Index - mede a utilização de TI nos estados
http://207.158.225.143/states/part4_page4.html
Gestão-1987-1990 Falta acertar os hiperlinks aqui
Índice: Dec27575 Dec30433 Dec30432 Del90um Del89um Del88um Del88dois
DECRETO nº 27.575, DE NOVEMBRO DE 1987
D.O.E.;Seç:I, São Paulo,97(214),12 nov.1987.Gestão Orestes Quércia
Transfere a subordinação do Conselho Estadual de Processamento de Dados CEPD, da Secretaria de Economia e Planejamento para o Secretário Especial de Coordenação de Programas, altera sua denominação e dá outras providências.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89, da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
Considerando que a execução da reforma administrativa visando modernização e racionalização dos órgãos administrativos exigirá plena utilização do Sistema Estadual de Processamento de Dados,
Considerando que a presidência do Grupo de Trabalho destinado a promover a reforma administrativa é exercida pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Alterações
Artigo 1.º - Fica transferida para o Secretário Especial de Coordenação de Programas a subordinação do Conselho Estadual de Processamento de Dados CEPD, atualmente subordinado à Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo. 2º - O Conselho Estadual de Processamento de Dados CEPD passa a denominar-se Conselho Estadual de Informática CONEI.
SEÇÃO II
Da Organização
Artigo. 3º - Ao Secretário Especial de Coordenação de Programas fica atribuída a competência para indicar os nomes de membros que poderão compor o Colegiado e para designar o Secretário Executivo do Conselho referido no artigo anterior.
Artigo. 4º - O Colegiado do Conselho Estadual de Informática Conei será integrado por 11 (onze) membros, inclusive o seu Presidente e o seu Vice-Presidente, designados pelo Governador do Estado, por indicação de nomes pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período de tempo.
Artigo. 5º - A indicação de nomes e a designação dos membros do Colegiado do Conselho Estadual de Informática Conei recairão em pessoas de notório conhecimento nas áreas de informática ou administração pública.
Artigo. 6º - Os membros do Colegiado do Conselho Estadual de Informática Conei serão escolhidos dentre pessoas que, preenchendo os requisitos exigidos no artigo 5º deste decreto, estejam desenvolvendo atividades nos seguintes órgãos e entidades:
SEÇÃO III
Das Atribuições do Órgão
Artigo. 7º - O Conselho Estadual de Informática Conei é órgão com poderes normativos e de controle em relação ao sistema de processamento de dados e de tratamento automático de informações da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo. 8º - O Conselho Estadual de Informática Conei tem as seguintes incumbências:
I traçar as diretrizes gerais da política da Administração Pública do Estado, relativamente aos serviços de processamento de dados e de tratamento automático de informações;
II definir, normativamente, as funções, atividades e responsabilidades pelas operações de processamento de dados para a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo Prodesp, unidade executiva subordinada ao Secretário da Fazenda e para as unidades setoriais e periféricas da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
III organizar, a nível conceitual, o sistema estadual de banco de dados centrais e setoriais;
IV estabelecer condições para permitir a conexidade, local ou por telecomunicação, entre diferentes sistemas informatizados da Administração Pública Estadual;
V promover a utilização da informática como instrumento de gestão na Administração Pública do Estado, inclusive propondo normas e medidas visando a adaptação de rotinas e métodos administrativos às necessidades de informatização;
VI fixar o conteúdo mínimo dos planos diretores de informática necessários para aprovação das propostas de informatização das unidades da administração direta e indireta, e aprovar os respectivos planos;
VII normalizar as condições para aquisição ou locação de equipamentos, transferência de equipamentos ou serviços; por meio de doação, comodato ou cessão de uso, e contratação de "software" ou de serviços, tanto pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo Prodesp como pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;
VIII propor condições para o desenvolvimento de recursos humanos especializados em informática para a administração e treinamento complementar em informática para funcionários, em geral, da Administração Pública Estadual;
IX promover a aplicação da capacitação tecnológica em informática das Universidades e Institutos de Pesquisa estaduais em benefícios da Administração Pública Estadual;
X manter banco de dados sobre unidades de tratamento automático de informação, equipamentos, "software", serviços e pessoal especializados;
XI propor a atribuição de gratificações "pro labore" nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979 e do artigo 16, da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981 e
XII elaborar seu próprio regimento, a ser submetido à aprovação do Secretário Especial de Coordenação de Programas.
Artigo. 9º - Além do Colegiado, o Conselho Estadual de Informática Conei terá uma Secretaria Executiva dirigida por um Secretário Executivo.
§ 1.º - O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho Estadual de Informática Conei e designado pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas.
§ 2.º - O Secretário Executivo participará das reuniões do Colegiado, sem direito a voto, delas lavrando as respectivas atas.
Artigo 10 A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico ao Presidente e ao Colegiado do Conselho Estadual de Informática Conei e tem as seguintes atribuições:
I por meio do Corpo Técnico:
II por meio da Seção de Expediente, receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Artigo 11 Ao Presidente do Conselho Estadual de Informática Conei incumbe:
I dirigir os trabalhos do Conselho;
II convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III representar o Conselho junto às autoridades e órgãos;
IV decidir sobre assuntos da área de atuação do Conselho que independam de deliberação do Colegiado;
V designar seu substituto, dentre os membros do Colegiado, nos impedimentos do Vice-Presidente;
VI aprovar ordens do dia para reuniões do Colegiado;
VII contratar, obedecidas as normas em vigor, pessoal técnico ou administrativo, para trabalhar na Secretaria Executiva e
VIII celebrar, mediante aprovação prévia do Colegiado, contratos ou convênios estes últimos quando autorizados pelo Governador com entidades públicas ou privadas, para execução de serviços de interesse do Conselho.
Artigo 12 Ao Vice-Presidente do Conselho Estadual de Informática Conei incumbe:
I responder pelo expediente do Conselho nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do seu Presidente e
II assessorar o Presidente no desempenho de suas funções, inclusive nos pertinentes à Secretaria Executiva.
Artigo 13 São atribuições do Secretário Executivo:
I dirigir os trabalho da Secretaria Executiva;
II providenciar os documentos e materiais necessários às sessões do Colegiado;
III aprovar os pareceres e estudos elaborados pela Secretaria Executiva que devam ser submetidos ao Colegiado;
IV propor ao Presidente do Conselho ou ao órgão colegiado as medidas necessárias ao bom funcionamento da Secretaria Executiva;
V preparar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva, submetendo-o ao Colegiado;
VI acompanhar os trabalhos executados por firmas contratadas pelo Conselho Estadual de Informática Conei e
VII executar outras incumbências que lhe sejam determinadas pelo Presidente ou órgão colegiado.
SEÇÃO V
Das Disposições Transitórias e Finais
Artigo 14 É defeso aos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado a aquisição ou locação de equipamentos, a contratação de serviços e a criação ou extinção de unidades setoriais ou periféricas que não constem dos Planos Diretores de Informática aprovados pelo Conselho Estadual de Informática Conei.
Parágrafo único As deliberações do Conselho Estadual de Informática Conei, quando de caráter normativo, serão obrigatórias para todos os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, depois de aprovadas pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas.
Artigo 15 No presente exercício financeiro os recursos administrativos e orçamentários necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho a que se referem os artigos 2º e 3º deste decreto serão fornecidos pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 16 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 22.815, de 25 de outubro de 1984 e 13.460, de 10 de abril de 1974 e as demais disposições em contrário.
14/09/1989
Diário Oficial v.100, n.21, 01/02/1990. Gestão Orestes QuérciaAssunto: Informática
Institui o Modelo Estadual de Informática - MEI e dá providências correlatas |
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e acolhendo a anexa Exposição de Motivos do Secretário da Administração,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Modelo Estadual de Informática - MEI, com os seguintes objetivos:
I - organizar e manter, de forma interligada e integrada, os dados processados nas diferentes áreas de atuação da Administração Pública Estadual;
II - permitir o fornecimento, às autoridades e aos órgãos dos Poderes Públicos, às instituições privadas e ao Público em geral, das informações disponíveis de que trata o inciso anterior.
§ 1º - Os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, o Ministério Público, as Universidades, os órgãos ou entidades dos Poderes da União, de outros Estados e dos Municípios, bem como entidades ou instituições privadas, poderão participar da interligação e integração a que se refere o inciso I deste artigo, com observância das disposições legais e regulamentares pertinentes.
§ 2º - O Modelo Estadual de Informática - MEI deverá ser desenvolvido e orientado com observância dos seguintes princípios:
I - descentralização;
II - transparência;
III - disponibilidade;
IV - acesso, sigilo e segurança;
V - integridade;
VI - conexidade, e
VII - apropriação de custo.
Artigo 2º - O Modelo Estadual de Informática - MEI abrange:
I - os Centros de Informações das Secretarias, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das Sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, bem como dos órgãos e entidades que venham a participar da interligação e integração previstas no § 1º do artigo anterior;
II - as Redes Lógicas Funcionais - RLF, que serão formadas por órgãos e entidades dos Poderes do Estado, da União, de outros Estados e dos Municípios, bem como de entidades e instituições privadas, segundo setores de atividade, em conformidade com as disposições pertinentes;
III - a Rede de Informações do Governo do Estado de São Paulo - RIGO, subordinada ao Gabinete do Governador e integrada pelos seguintes órgãos e entidades:
b) Secretaria de Economia e Planejamento;
c) Secretaria da Administração;
d) Secretaria da Fazenda;
e) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;
f) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
g) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
h) Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL;
I) Conselho Estadual de Informática - CONEI;
j) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
IV - A Rede Estadual de Comunicação de Dados da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
§ 1º - Fica criado, em cada Secretaria e Autarquia, um Centro de Informações, subordinado ao Gabinete dos respectivos Secretário ou Superintendente, conforme o caso.
§ 2º - Os Centros de Informações a que se refere o inciso I deste artigo serão relacionados em deliberações do Conselho Estadual de Informática - CONEI, aprovados pelo Secretário da Administração, que disciplinará suas atribuições no que se regere o Modelo Estadual de Informática - MEI.
§ 3º - Cada Rede Lógica Funcional - RLF, instituída por decreto, será supervisionada por uma Comissão de Rede, integrada por representante de cada Secretaria ou de entidade com atribuições definidas pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI.
§ 4º - A implantação de cada Rede Lógica Funcional - RLF dependerá da prévia elaboração de Plano Diretor, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI, e que deverá ser observado na execução dos demais trabalhos.
§ 5º - Na medida das necessidades, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP dará o suporte técnico ao componentes do Modelo Estadual de Informática - MEI.
Artigo 3º - Os procedimentos operacionais e demais orientações técnicas afins deverão ser objeto de regulamentos, regimentos internos e manuais de procedimento, conforme a natureza e as atividades de cada componente do Modelo Estadual de Informática - MEI.
§ 1º - Cabe ao Conselho Estadual de Informática - CONEI coordenar a elaboração e a apresentação aos Secretários, Superintendentes de Autarquias, Diretores de Empresas e Presidentes de Fundações, das propostas, dos regulamentos, regimentos internos e manuais de procedimento, necessários à implantação do Modelo Estadual de Informática - MEI.
§ 2º - Os trabalhos de que trata este artigo serão realizados por projetos específicos e submetidos à aprovação dos Secretários, Superintendentes de Autarquias, Diretores de Empresas e Presidentes de Fundações do Estado.
Artigo 4º - A Rede de Informações do Governo - RIGO, instituída nos termos do inciso III do artigo 2º deste decreto, tem como atribuição básica interligar as Redes Lógicas Funcionais - RLF e compatibilizar os diversos níveis de informação, no âmbito do Estado.
§ 1º - A Rede de Informações do Governo - RIGO será coordenada por uma Comissão de Rede, integrada por representantes dos órgãos e entidades relacionados no inciso III do artigo 2º deste decreto.
§ 2º - A efetiva instalação da Comissão de Rede de que trata o parágrafo anterior será objeto de Resolução de Secretário do Governo.
§ 3º - O Secretário da Administração, por proposta do Conselho Estadual de Informática e mediante Resolução, disciplinará o funcionamento e as atribuições da Comissão de Rede a que se referem os parágrafos anteriores.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ofício G.S. nº 754/89
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta de decreto que institui o Modelo Estadual de Informática - MEI, visando uma nova abordagem para resolução de problemas de governo, através do uso de informações.
O Modelo Estadual de Informática basicamente:
b) disciplina o reagrupamento do conjunto de órgãos e entidades estaduais em áreas funcionais, ditadas pelo critério de uso das informações, para a formação das Redes Lógicas Funcionais - RLF;
c) cria a Rede de Informações do Governo - RIGO, que terá como atribuição básica a interligação das Redes Lógicas Funcionais - RLF e a compatibilização dos diversos níveis de informação, no âmbito do Estado, necessárias ao gerenciamento da própria administração e de orientação ao público;
d)prevê a participação dos Poderes Legislativo, e Judiciário, bem como de outros Poderes da União, dos Estados e Municípios, de interagirem com o Poder Executivo Estadual. Refletindo-se sobre o processo de informatização das atividades, ocorrido no âmbito do Governo do Estado e, tendo-se em conta as transformações e tendências do cenário mundial, constatam-se, entre outros fatos, os seguintes:
4) o grande volume de informações das áreas econômico-financeiras e sociais do poder público estadual, da Justiça, da Segurança Pública (Polícia Civil, Detran, Polícia Militar), da Educação, da Saúde etc. está sendo tratado particularmente em cada órgão ou entidade, muitas vezes de forma redundante, certamente com pouca integração e com sistemas de informações gerenciais inadequados à gestão governamental como um todo, tornando complexa a tomada de decisões, dada a não-confiabilidade nos resultados apresentados pelas partes envolvidas;
5) faz-se necessária a busca obstinada de uma maior integração.
Urge, pois, tomar uma iniciativa no sentido de abordar de forma global, abrangente e ordenada, o processo descrito anteriormente.
Nesta ótica, foi considerada a necessidade de se criar, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, a interligação física e lógica das entidades e órgãos que tratam do mesmo grupo de dados e informações, formando as chamadas Redes Lógicas Funcionais. Estas serão interligadas a nível de Governo pela Rede de Informações do Governo (RIGO), que deverá tratar do grupo de dados adequados e interessantes ao Poder Executivo. A Rede Estadual de Comunicação de Dados da PRODESP, dada sua abrangência e padrão, permite, desde logo, sua utilização pelos componentes do Modelo Estadual de Informática.
importante observar-se que será vital a ênfase futura dada à informação dentro dos serviços públicos da Administração Direta do Estado. Tal ênfase se justifica pela importância que a mesma representa na eficácia da Administração Pública em face da existência de dados dispersos, porém não disponíveis à gestão integrada dos mesmos; pela disponibilidade, no País, de tecnologia de informática na área de telecomunicações para suprir as deficiências atuais e pela qualidade dos equipamentos de informática aqui industrializados.
Maior ênfase significa:
b) maior investimento em equipamentos;
Poder-se-ia dispor, ainda, das seguintes informações:
1 - posição referente a recursos financeiros relacionados às despesas com o pessoal de cada órgãoouentidade;estadual;
2 - dados efetivos da população escolar, discentes ou docentes, por região versus vagas nas várias escolas;
3 - preços e estoques de mercadorias negociadas na CEAGESP e varejões;
4 - dados demográficos e índice de desemprego etc.
Cabe ressaltar que a adoção do Modelo de Informática ora proposto lançará as bases para todo um processo de mudanças que tenderá a elevar os níveis de eficiência e eficácia da máquina administrativa.
Finalizando, pondero que o Modelo proposto está em perfeita consonância com as normas e procedimentos emanados da SEI - Secretaria Especial de Informática e de acordo com as metas de Governo do Estado de São Paulo.
Cumpre ressaltar que toda essa problemática não será solucionada somente por ações e decisões técnicas. Ela exigirá um planejamento estratégico e atuação conjunta e cooperativa de todos os órgãos/entidades públicas estaduais e deverá ser consolidada pela ação política do governo. Novamente reitero a Vossa Excelência os meus protestos de perfeita estima e distinta consideração.
14/09/1989
Diário Oficial v.100, n.21, 01/02/1990. Gestão Orestes QuérciaAssunto: Justiça e Cidadania
Cria a Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança |
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e acolhendo a anexa Exposição de Motivos do Secretário da Administração,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada a Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança, de acordo com o Modelo Estadual de Informática - MEI, instituído pelo DECRETO nº 30.432, de 14 de setembro de 1989.
Artigo 2º - A Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança compreende os seguintes órgãos:
I - da Secretaria da Justiça:
II - da Secretaria da Segurança Pública:
III - da Secretaria do Menor: - Gabinete do Secretário;
IV - da Secretaria de Defesa do Consumidor: - Gabinete do Secretário.
§ 1º - Poderão integrar a Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança, mediante estabelecimento de instrumentos adequados que atendam aos objetivos deste decreto, os órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º - O Ministério Público, por ato do Procurador-Geral de Justiça, poderá integrar a Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança.
Artigo 3
º - A Comissão da Rede Lógica Funcional-RLF - Justiça e Segurança deverá ser constituída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, mediante resolução do Secretário da Administração.§ 1º - Os Titulares das Secretarias relacionadas no artigo 2º deste decreto, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, indicarão o representante da respectiva Secretaria para integrar a Comissão da Rede de que trata este artigo.
§ 2º - Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, os seus representantes serão indicados e integrarão, automaticamente, a Comissão da Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança.
§ 3º - Os Membros da Comissão da Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança elegerão, entre si, seu Presidente.
§ 4º - A Comissão da Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança reunir-se-á em dependências do Conselho Estadual de Informática.
Artigo 4º - A implantação da Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança será efetuada com observância dos princípios e procedimentos previstos no Modelo Estadual de Informática-MEI, instituído pelo Decreto nº 30.432, de 14 de setembro de 1989.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ofício G.S. nº 755/89
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta de decreto que institui a Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança, conforme premissas e critérios técnicos do Modelo Estadual de Informática, que também nesta oportunidade está sendo submetido à consideração de Vossa Excelência.
Com a Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança pretende-se basicamente:
a. estabelecer procedimentos formais e sistematizados de troca de informações entre as instituições componentes;
b. apresentar premissas e critérios para uma integração progressiva entre ações gerenciais, informações e aprovações dos órgãos e entidades envolvidos;
c. definir critérios de manutenção e atualização das informações geradas pelos diversos componentes;
d. apresentar critérios para divulgação e acesso conveniente ao público em geral;
e. estabelecer critérios para a integração com redes externas.
De forma crescente e constante, deve ser buscada uma maior integração, via sistemas de informação entre as funções da Secretaria de Segurança Pública, Secretaria da Justiça, Secretaria de Defesa do Consumidor, Secretaria do Menor e de outros órgãos e entidades que poderão participar da aludida Rede em função dos seguintes elementos:
A importância da informática para os trabalhos de Segurança, Justiça, Defesa do Consumidor e Apoio ao Menor implicam a utilização de uma grande massa de dados a respeito de indivíduos objeto das ações policiais e sociais que deveriam alimentar com informações ágeis e precisas as ações no campo judiciário. A operacionalização, de forma eficiente e eficaz, dos serviços mencionados exige uma forte coordenação de esforços e recursos dos vários órgãos e entidades, a maioria dos quais nem mesmo se encontra no âmbito exclusivo de uma única Secretaria. Sistemas de informação bem concebidos e operados facilitam sobremaneira o exercício dessa coordenação.
Os serviços abrangem atividades que são executadas em toda a extensão do Estado de São Paulo. O planejamento e controle dessa operação, bem como as decisões sobre alocação de recursos humanos e materiais pelas várias unidades operativas no Estado, ficam mais bem estruturados na medida em que os sistemas de informações refletem de maneira rápida e precisa os resultados do desempenho dos serviços executados
2. A existência de tecnologia de informática suficiente no País, tanto em nível de equipamentos, como de facilidades de redes de telecomunicações e de captação e armazenamento de dados, técnicas já disponíveis no Estado.
3. O grau de consciência existente dentro das instituições componentes da Rede da Justiça e Segurança no que tange à aplicação da informática para apoio à sua melhor operação.
4. O uso da informática para apoio aos serviços já mencionados, que apesar de estar relativamente disseminado, ainda está muito aquém das possibilidades e necessidades.
Os benefícios da rede proposta são amplos e vão desde o melhor atendimento ao cidadão at o aumento da eficiência dos serviços prestados pelo Governo do Estado. Justiça, Segurança, Apoio ao Menor e Defesa do Consumidor são áreas críticas sujeitas a demandas crescentes, que só serão atendidas, numa situação de escassez de recursos de défict público, mediante inovações administrativas e uso racional da informática.
Cumpre ressaltar que toda essa problemática não será solucionada somente por ações e decisões técnicas. Ela exigirá um planejamento estratégico e atuação conjunta e cooperativa de todos os órgãos e entidades públicas estaduais e deverá ser consolidada pela ação política do governo.
Dentro do espírito do novo Modelo Estadual de Informática, conforme diretrizes da Reforma Administrativa, propõe-se que Vossa Excelência consolide e institua a Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança.
Novamente reitero a Vossa Excelência os meus protestos de perfeita estima e distinta consideração.
Deliberação Conei-1, de 15-6-88
D.O.E.; Seç. I, SP, 98(151), 12-08-88. Gestão Orestes Quércia
O Conselho Estadual de Informática CONEI, com base no Decreto 27.575, de 11.11.87, em reunião realizada no dia 15-6-88 e tendo em vista o disposto no Inciso VII do Artigo 8º do Decreto supracitado, delibera:
Artigo 1º - Os órgãos ou Entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficam dispensados de solicitar prévia autorização deste Conselho, para aquisição e/ou locação, em cada exercício financeiro, de configurações de microcomputadores de fabricante nacional, cujo valor máximo por configuração, não ultrapasse a 2.000 OTN (preço à vista).
Parágrafo Único - Entende-se por uma configuração de microcomputador, um conjunto de equipamentos, composto por unidade central de processamento, periféricos de entrada, saída, armazenamento de informações e dispositivos complementares, e seus respectivos programas de computador dos tipos básicos e de apoio.
Artigo 2º - O total máximo anual de aquisição de configurações de que trata o artigo 1º, é de 14.000 OTN, por Unidade Orçamentária no caso da Administração Centralizada, ou por entidade, no caso da Administração Descentralizada.
Parágrafo 1º - Deste total, poderá ser destinado para aquisição de programas de computador um valor máximo de 2.800 OTN em cada exercício financeiro.
Parágrafo 2º - Entende-se por programa de computador o objeto do Decreto 96.036 de 12-5-88, que regulamentou a Lei Federal 7.646, de 18-12-87.
Artigo 3º - Toda aquisição deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Conselho Estadual de Informática Conei, até 30 dias da sua contratação.
Artigo 4º As aquisições acima descritas poderão se acompanhadas, sempre que necessário de:
I Contratação de serviços técnicos de manutenção dos equipamentos e programas de computador;
II Programas de Treinamento Básico necessário à operação dos equipamentos adquiridos com base na presente deliberação, para o pessoal responsável pela operação dos equipamentos.
Artigo 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, depois de aprovada pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação 2/84, de 14-9-84, do antigo Conselho Estadual de Processamento de Dados CEPD.
Deliberação Conei-2, de 21-9-88
D.O.E.; Seç. I, SP, 98(187), 04-10-88. Gestão Orestes Quércia
Dispõe sobre a elaboração de Planos Diretores de Informática
O Conselho Estadual de Informática CONEI, com base no Decreto 27.575, de 11.11.87, em reunião realizada no dia 21-9-88 e tendo em vista o disposto no Inciso VI do Artigo 8º e Artigo 14 do Decreto supracitado, delibera:
Artigo 1º - Os órgãos ou Entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado que necessitem iniciar, ampliar ou modificar seu nível de informatização, devem apresentar a este Conselho Estadual de Informática CONEI, para aprovação, seus Planos Diretores de Informática, abrangendo um horizonte de planejamento de, no mínimo, três (3) anos.
Parágrafo 1º - Entende-se por Órgãos ou Entidades da Administração Estadual, as Secretarias de Estado, as Autarquias, as Fundações, ou Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
Parágrafo 2º - Entende-se por Plano Diretor de Informática PDI o instrumento de definição de projetos de automação e informatização de um Órgão ou de uma Entidade.
Artigo 2º - O PDI deve ser definido a partir de Diretrizes de Governo, obedecidas a legislação e as normas vigentes, inclusive para a área de informática, e de Diretrizes Estratégicas do Órgão ou da Entidade, de acordo com o roteiro básico aprovado pelo CONEI, e contendo:
I Plano Diretor de Sistemas de Informação PDSI, onde são definidas as necessidades a serem atendidas e o respectivo modelo lógico de informatização.
II Plano Diretor de Recursos para Informatização PDRI, onde são definidos os recursos humanos, materiais e financeiros necessários.
Artigo 3º - As revisões ou atualizações do PDI, realizadas por iniciativa do Órgão ou Entidade, ou mediante solicitação deste Conselho, deverão ser apresentadas, com as devidas justificativas, para aprovação do CONEI.
Artigo 4º O PDI deverá considerar a conexidade e a integração de seus sistemas com outros sistemas de informação da Administração Pública Estadual.
Artigo 5º - A Secretaria Executiva do CONEI fornecerá o Roteiro Básico para elaboração do Plano Diretor de Informática, aprovado por este Conselho.
Artigo 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, depois de aprovada pelo Secretário Especial de Coordenação de Programas, revogando-se as disposições em contrário.
Deliberação Conei-1, de 9-8-89
D.O.E.; Seç. I, SP, 99 (169), 7-9-89. Gestão Orestes Quércia
O Conselho Estadual de Informática Conei, com base no Dec. 27.575/87, em reunião realizada no dia 9-8-89 e tendo em vista o disposto do inciso VII do art. 8º do Dec. Supra citado, delibera:
Artigo 1º - Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficam dispensados de solicitar prévia autorização deste Conselho, para aquisição e/ou locação, em cada exercício financeiro, de configurações de microcomputadores de fabricante nacional, cujo valor máximo por configuração não ultrapasse a 15.000 BTN (preço à vista).
Parágrafo único Entende-se por uma configuração de microcomputador um conjunto de equipamentos, composto por unidade central de processamento, periféricos de entrada, saída, armazenamento de informações e dispositivos complementares, e seus respectivos programas de computador dos tipos básicos e de apoio.
Artigo 2º - O total máximo anual de aquisição de configurações de que trata o art. 1º é de 100.000 BTN, por Unidade Orçamentária no caso da Administração Centralizada, ou por entidade, no caso da Administração Descentralizada.
Parágrafo 1º - Deste total, poderá ser destinado para aquisição de programas de computador um valor máximo de 20.000 BTN, em cada exercício financeiro.
Parágrafo 2º - Entende-se por programa de computador o objeto do Dec. 96036/88, que regulamentou a L.F. nº 7646/87.
Artigo 3º - Toda aquisição deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Conselho Estadual de Informática Conei, até 30 dias da sua contratação.
Artigo 4º - As aquisições acima descritas poderão ser acompanhadas, sempre que necessário de:
I Contratação de Serviços Técnicos de manutenção dos equipamentos e programas de computador;
II Programas de Treinamento Básico necessário à operação dos equipamentos adquiridos com base na presente deliberação, para o pessoal responsável pela operação dos equipamentos.
Artigo 5º
- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, depois de aprovada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Administração, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação nº 01/88, de 15.06.88.
Deliberação Conei-1, de 2-3-90
D.O.E., Seç. I, V.100(41),p.20. Gestão Orestes Quércia
O Conselho Estadual de Informática Conei com base no Decreto 27.575, de 11-11-87, em reunião realizada em 27-10-89 e tendo em vista o disposto no anexo VII do artigo 8 do decreto supracitado delibera:
Artigo 1º - Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficam dispensados de solicitar prévia autorização deste Conselho, para aquisição e/ou locação em cada exercício financeiro, de transceptores digitais de documentos via telefone, também conhecido como FAX, de fabricação nacional, no total máximo anual de 50.000 BTN por unidade Orçamentária no caso da Administração Centralizada ou por Entidade no caso da Administração Descentralizada.
Artigo 2º - Toda aquisição, com o respectivo nº de telefones, deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Conselho até 30 dias após sua contratação.
Artigo 3º - As aquisições, acima descritas, poderão ser acompanhadas, sempre que necessário, de contratação de serviços técnicos de manutenção dos equipamentos.
Artigo 4º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, depois de aprovada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Administração, revogando os dispositivos em contrário.
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AtoGov
Diário Oficial v.101, n.106, 11/06/1991. Gestão Fleury
Assunto: Alteração
Dá nova redação aos artigos 4º e 6º do DECRETO 27.575, de 11/11/1987
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os artigos 4º e 6º, do Decreto nº 27.575, de 11 de novembro de 1987, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 4º - O Colegiado do Conselho Estadual de Informática - CONEI será integrado por 12 (doze) membros, inclusive o seu Presidente e o seu Vice-Presidente, designados pelo Governador do Estado, por indicação de nomes pelo Secretário da Administração e Modernização do Serviço público, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período de tempo.".
"Artigo 6º - Os membros do Colegiado do Conselho Estadual de Informática - CONEI serão escolhidos dentre pessoas que, preenchendo os requisitos exigidos no artigo 5º deste decreto, estejam desenvolvendo atividades nos seguintes órgãos e entidades:
1. Secretarias de Estado;
2. Ministério Público;
3. Universidades do Estado de São Paulo;
4. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
5. Empresas do setor energético da administração indireta do Estado;
6. Empresas do setor financeiro da administração indireta do Estado e
7. Entidades de classe de produtores ou consumidores de bens e serviços de informática.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 30.346, de 29 de agosto de 1989.
Decreto Nº 38.311
, de 30 de dezembro de 1993.
Diário Oficial v.103, n.245, 31/12/1993. Gestão Fleury
Assunto: Informática
Dispõe sobre os Planos Diretores de Informática da Administração Pública do Estado e dá providências correlatas |
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o surgimento de novas técnicas de trabalho na área de informática;
Considerando o planejamento dos recursos de informática como importante instrumento de gestão na administração pública do Estado;
Considerando a necessidade de rever as normas sobre informática visando adequá-las à nova realidade e aos interesses da administração pública, contemplando a evolução tecnológica disponível;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento homogêneo para todos os órgãos, entidades e empresas da administração pública, para a elaboração dos Planos Diretores de Informática,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Informática - CO - NEI elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste decreto, o "Manual de Instruções para os Planos Diretores de Informática, a ser aprovado por resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 2.º - Os órgãos e entidade da administração direta, as autarquias, inclusive as de regime especial e as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, que utilizam meios computacionais, deverão elaborar seus Planos Diretores de Informática, de acordo com o Manual a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - Os Planos Diretores de Informática que estejam dentro do prazo de validade somente deverão ser atualizados, de acordo com o Manual de que trata o artigo 1.º, quando de seu vencimento.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI expedirá, após aprovação do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
30/12/1993
Diário Oficial v.103, n.245, 31/12/1993. Gestão FleuryAssunto: Administração
Dispõe sobre a adoção, pelo Governo do Estado de São Paulo, de um modelo de referência para comunicação e interoperação de sistemas de Tratamento de informação e dá providências correlatas |
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de posicionamento do Governo do Estado de São Paulo quanto à aquisição de bens e serviços de informática para comunicação e interoperação de sistemas abertos,
Decreta:
Artigo 1.º - A Administração Público do Estado adotará, na aquisição de bens e serviços de informática para comunicação e interoperação de sistemas de tratamento de informação, as especificações de modelo de referência para interconexão de sistemas aberto OSI (Open System Interconnection) da Iso (International Organization for Standardization).
Artigo 2.º - O modelo de referência a que se refere o artigo anterior deverá ser observado pelos órgãos e entidades da administração pública direta, pela autarquias, inclusive as de regime especial, pelas fundações institucionais ou mantidas pelo Poder Público, pelas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direita ou indiretamente controladas.
Artigo 3.º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público deverá adotas as providências necessárias, na conformidade do proposto pelo CONEI - Conselho Estadual de Informática, visando a definição do perfil para interconexão de sistemas abertos de acordo com os padrões mencionados no artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
30/12/199
Diário Oficial v.103, n.245, 31/12/1993. Gestão Luiz Antonio Fleury FilhoRetificado pelo Diário Oficial v.104, n.3, 05/01/1994
Dispõe sobre o "Censo de Informática no âmbito da administração Pública do Estado e dá providências correlatas |
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de organizar e manter informações de caráter quantitativo e qualitativo, para subsidiar estudos e projetos da administração pública estadual e
Considerando a necessidade de se implantar um "Banco de Dados, para a produção de informações sobre os recursos computacionais do Estado, compreendendo equipamentos, programação de computadores, recursos humanos e materiais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por intermédio do Conselho Estadual de Informática - CONEI, fará realizar o "Censo de Informática no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
Parágrafo único - A coleta de dados para o Censo será iniciada no primeiro semestre do ano de 1994, em data a ser definida pelo Conselho.
Artigo 2.º - Caberá ao Conselho Estadual de Informática - CONEI, para a realização do Censo de que trata o artigo anterior, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - definição da estratégia de comunicação dos procedimentos relativos ao levantamento de dados, bem como para divulgação dos resultados do Censo;
II - elaboração dos documentos de coleta de informações computacionais, compreendendo equipamentos, programação de computadores, recursos humanos e materiais relativos à informática;
III - distribuição e recepção de formulários de coleta de informações para o Censo;
IV - tratamento das informações coletadas;
V - elaboração e divulgação de documento sobre o Censo;
VI - elaboração de relatórios específicos para fins gerenciais.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI - contará com a colaboração dos órgãos, entidades e empresas referidos no artigo 1.º deste decreto para a realização do Censo.
Artigo 4.º - Os órgãos, entidades e empresas abrangidas pelo artigo 1.º deste decreto indicarão à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do ofício de solicitação, o responsável pelo acompanhamento de Censo nos respectivos âmbitos de atuação.
Parágrafo único - O responsável indicado nos termos deste artigo deverá ser, necessariamente:
1. nas Secretarias de Estado, o Secretário Adjunto ou Chefe de Gabinete;
2. nas autarquias, o Chefe de Gabinete;
3. nas demais entidades e empresas, um dirigente do primeiro escalão.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI expedirá, após aprovação do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Deliberação Conei-1, de 20-8-1991
64 D.O.E.; Seç. I, São Paulo, 101(193),11-10-1991. Gestão Fleury
O Conselho Estadual de Informática CONEI, com base no Parágrafo único do Art. 14 do Decreto nº 27.575, de 11/11/87, com a modificação introduzida pelo art. 14 do Decreto nº 29.355, de 14/12/88, em reunião realizada em 20.08.91 e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto supra citado, delibera:
Artigo 1º - As Secretarias de Estado e Autarquias, por decisão de seus respectivos SECRETÁRIOS e SUPERINTENDENTES, designarão um responsável para coordenar as atividades de informática, que para efeito desta Deliberação, resolveu-se denominar Coordenador do NÚCLEO DE INFORMÁTICA, com atuação em assuntos referentes à informática no âmbito interno da própria Secretaria e Autarquia, e no âmbito externo, junto aos órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais, empresas privadas concessionárias de serviços de informática, etc.
Entenda-se por Núcleo de Informática o conjunto de recursos de informática, disponíveis ou potenciais, em uso nas Secretarias e Autarquias.
Artigo 2º - As atribuições do Coordenador do NÚCLEO DE INFORMÁTICA serão:
Artigo 3º - O NÚCLEO DE INFORMÁTICA deverá prever os seguintes agrupamentos de funções e ter as seguintes incumbências:
Artigo 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.
Deliberação Conei-2, de 20-8-1991
64 D.O.E.; Seç. I, São Paulo, 101 (193),11-10-1991. Gestão Fleury
O Conselho Estadual de Informática CONEI, com base no Decreto 27.575 de 11.11.87, e alterado pelo Decreto nº 33.370 de 10.06.91, em reunião realizada no dia 20.08.91 e tendo em vista o disposto do Inciso VII do artigo 8º do Decreto supra citado, delibera:
Artigo 1º - Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficam dispensados de solicitar prévia autorização deste Conselho, para aquisição e/ou locação, em cada exercício financeiro, de configurações de microcomputadores para serem ligados em redes existentes ou serem criadas, cujo valor máximo por configuração não ultrapasse a 1.500 UFESP Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Parágrafo 1º - Entende-se por uma configuração de microcomputador um conjunto de equipamentos, composto por unidade central de processamento, periféricos de entrada, saída, armazenamento de informações e dispositivos complementares, e seus respectivos programas de computador dos tipos básicos e de apoio.
Parágrafo 2º - Os valores que se definem nesta deliberação se referem aos valores a vista dos bens e serviços contratados, e não dos valores de contratos de aluguel ou operação de leasing.
Artigo 2º O total máximo anual de aquisição de configurações de que trata o Art. 1º é de 10.000 UFESP, por Unidade Orçamentária, no caso da Administração Centralizada, ou por entidade, no caso da Administração Descentralizada.
Parágrafo 1º - Deste total, poderá ser destinado para aquisição de programas de computador um valor máximo de 2.000 UFESP, em cada exercício financeiro.
Parágrafo 2º - Entende-se por programa de computador o objeto do Decreto nº 96036 de 12.05.88, que regulamentou a Lei Federal nº 7646 de 18.12.87.
Artigo 3º - Toda aquisição deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Conselho Estadual de Informática CONEI, até 30 dias da sua contratação.
Artigo 4º- As aquisições acima descritas poderão ser acompanhadas, sempre que necessário de:
I Contratação de Serviços Técnicos de manutenção dos equipamentos e programas de computador;
II Programas de Treinamento Básico necessário à operação dos equipamentos adquiridos com base na presente deliberação, para o pessoal responsável pela operação dos equipamentos.
Artigo 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação 01/89, de 09.08.89.
Deliberação Conei-3, de 20-08-1991
64 D.O.E.; Seç.I, São Paulo, 101 (193), 11-10-1991. Gestão Fleury
O Conselho Estadual de Informática, com base no item do artigo 8º do Decreto 27.575 de 11/11/87, em reunião realizada em 20/08/91, delibera:
Artigo 1º - Ficam definidos, a seguir, o objetivo e atribuições das Comissões de Rede da RIGO Rede de Informações do Governo e das demais Lógicas Funcionais, do Modelo Estadual de Informática MEI, conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 2º e parágrafo 3º do Artigo 4º do Decreto 30.432 de 14/09/89:
Parágrafo 1º - Objetivo: Proceder ao Planejamento, Implantação, Manutenção e Aperfeiçoamento da Rede, observando as disposições do decreto nº 30.432 de 14.09.89.
Parágrafo 2º - Atribuições:
Artigo 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Deliberação Conei-4, de 20-08-1991
64 D.O.E.; Seç.I, São Paulo, 101 (193), 11-10-1991. Gestão Fleury
O Conselho Estadual de Informática, com base no item IV do artigo 8º do Decreto 27.575, de 11/11/87, em reunião realizada em 20/08/91, delibera:
Artigo 1º - Ficam definidos, a seguir, os objetivos e atribuições dos Centros de Informações a que se refere o item I do artigo 2º do Decreto 30.432, de 14/09/89:
Parágrafo 1º - Objetivo: Executar a implantação do Plano Diretor da Rede quanto às responsabilidade e competência da sua entidade, a manutenção, aperfeiçoamento, conforme as Políticas e diretrizes da Comissão de Rede, devidamente aprovadas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das disposições concernentes definidas do Decreto supracitado.
Parágrafo 2º - Atribuições:
Artigo 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Deliberação Conei-2, de 27-10-92
28 - D.O.E.; Seç. I. SP, 102(219), 19-11-92. Gestão Fleury
O Conselho Estadual de Informática, com base no Decreto 27.575, de 11-11-87 e alterado pelo Decreto 33.370, de 10-6-91, e tendo em vista o disposto no inciso VII, do artigo 8º, do Decreto supracitado, delibera:
Artigo 1º - Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficam dispensados de solicitar prévia autorização deste Conselho para aquisição e/ou locação, em cada exercício financeiro, de configurações de microcomputadores para serem ligados em redes existentes, ou a serem criadas, cujo valor máximo por configuração não ultrapasse a 2.000 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
Parágrafo 1º Entende-se por uma configuração de microcomputador um conjunto de equipamentos composto por unidade central de processamento, periféricos de entrada, saída, armazenamento de informações e dispositivos complementares, e seus respectivos programas de computador dos tipos básicos e de apoio.
Parágrafo 2º - Os valores que se definem nesta Deliberação se referem à compra, à vista, dos bens e serviços contratados, e não os valores de contratos de aluguel ou operação de arrendamento mercantil.
Artigo 2º - O total máximo anual de aquisição de configurações de que trata o artigo 1º é de 15.000 Ufesp), por Unidade de Despesa, no caso da Administração Centralizada, ou por entidade, no caso da Administração Descentralizada.
Parágrafo 1º - Deste total, poderá ser destinado para aquisição de programas de computador, um valor máximo de 3.000 Ufesp, em cada exercício financeiro.
Parágrafo 2º - Entende-se por programa de computador, objeto do Decreto 96.036, de 12-5-88, que regulamentou a Lei Federal 7646, de 18-12-87.
Artigo 3º - Toda aquisição deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Conselho Estadual de Informática Conei, até 30 dias após sua contratação, com documentação comprobatória dos valores gastos.
Artigo 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Deliberações 1-89, de 9-8-89, e 2-91, de 20-8-91.
Deliberação Conei-3, de 27-10-92
28 - D.O.E.; Seç. I. SP, 102(219), 19-11-92. Gestão Fleury
O Conselho Estadual de Informática, com base no Decreto 27.575-87, de 11-11-87 e alterado pelo Decreto 33.370, de 10-6-91, e tendo em vista o disposto no inciso VII, do artigo 8º, do Decreto supracitado, delibera:
Artigo 1º - Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficam dispensados de solicitar prévia autorização deste Conselho para aquisição e/ou locação, em cada exercício financeiro, de transceptores digitais de documentos via telefone, também conhecidos como FAX, no total máximo anual de 800 Ufesp por Unidade de Despesa, no caso da Administração Centralizada, ou por Entidade, no caso da Administração Descentralizada.
Parágrafo único - Os valores que se definem nesta deliberação se referem aos valores à vista dos bens e serviços contratados, e não dos valores de contratos de aluguel ou operação de arrendamento mercantil.
Artigo 2º - Toda aquisição, com o respectivo nº de telefones deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Conselho, até 30 dias após sua contratação.
Artigo 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, depois de aprovada pelo Secretário de Estado da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Deliberação 1-90, de 2-3-90.
Deliberação Conei-1, de 6-12-93
D.O.E.; Seç. I. SP, 103(233), 15-12-93, p. 46. Gestão Fleury
O Conselho Estadual de Informática, com base no Decreto 27.575, de 11-11-87 e alterado pelo Decreto 33.370, de 10-6-91, e tendo em vista o disposto no inciso VII, do artigo 8, do Decreto supracitado delibera:
Artigo 1º - Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficam dispensados de solicitar prévia autorização deste Conselho para aquisição e/ou locação, em cada exercício financeiro, de transceptores digitais de documentos via telefone, também conhecidos como FAX, no total máximo anual de 1.200 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por Unidade de Despesa, no caso da Administração Centralizada, ou por Entidade, no caso da Administração Descentralizada.
Parágrafo único Os valores que se definem nesta Deliberação se referem aos valores à vista dos bens e serviços contratados, e não aos valores de contratos de aluguel ou operação de arrendamento mercantil.
Artigo 2º - Toda aquisição, com o respectivo número de telefone identificação da dependência onde os equipamentos forem ou estiverem instalados, deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Conselho, até 30 dias após sua contratação.
Artigo 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, depois de aprovada pelo Secretário de Estado da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação 3-92, de 27-10-92.
Deliberação Conei-2, de 6-12-93
D.O.E.; Seç. I. SP, 103(233), 15-12-93, p. 46. Gestão Fleury
O Conselho Estadual de Informática, com base no Decreto 27.575, de 11-11-87 e alterado pelo Decreto 33.370, de 10-6-91, e tendo em vista o disposto no inciso VII, do artigo 8, do Decreto supracitado delibera:
Artigo 1º - Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficam dispensados de solicitar prévia autorização deste Conselho para aquisição e/ou locação, em cada exercício financeiro, de configurações de microcomputadores para uso individual ou para serem ligados em redes existentes, ou a serem criadas, cujo valor máximo por configuração não ultrapasse a 2.000 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). O total máximo anual da aquisição de que trata este artigo é de 15.000 Ufesp, por Unidade de Despesa, no caso da Administração Centralizada, ou por entidade no caso da Administração Descentralizada.
Parágrafo 1º Entende-se por uma configuração de microcomputador um conjunto de equipamentos composto por unidade central de processamento, periféricos de entrada, saída, armazenamento de informações e dispositivos complementares e seus respectivos programas de computador, cuja regulamentação está definida na Deliberação Conei-3, de 6-12-93.
Parágrafo 2º - Os valores definidos nesta Deliberação se referem à compra, à vista, dos bens e serviços contratados, e não ao valores de contratos de aluguel ou operação de arrendamento mercantil.
Artigo 2º - Toda aquisição deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Conselho Estadual de Informática Conei, até 30 dias após sua contratação, com documentação comprobatória dos valores gastos.
Artigo 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação 2-92, de 27-10-92.
Deliberação Conei-3, de 6-12-93
D.O.E.; Seç. I. SP, 103(233), 15-12-93, p. 46. Gestão Fleury
O Conselho Estadual de Informática, com base no Decreto 27.575, de 11-11-87 e alterado pelo Decreto 33.370, de 10-6-91, e tendo em vista o disposto no inciso VII, do artigo 8, do Decreto supracitado delibera:
Artigo 1º - Os órgãos da Administração Pública Centralizada e Descentralizada do Estado ficam dispensados de solicitar prévia autorização deste Conselho para aquisição, em cada exercício financeiro, de programas para microcomputadores do tipo básico, de suporte e/ou aplicativos.
Parágrafo 1º Entende-se por programa de computador o objeto do Decreto 96.036, de 12-5-88, que regulamentou a Lei Federal 7.646, de 18-12-87.
Parágrafo 2º - Os valores definidos nesta Deliberação se referem à aquisição de licença de uso por, no mínimo, três anos, bem como da atualização e manutenção dos programas adquiridos.
Artigo 2º - O total máximo anual de aquisição de programas de que trata o artigo 1º é de 15.000 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por Unidade de Despesa, no caso da Administração Centralizada, ou por entidade, no caso da Administração Descentralizada.
Parágrafo 1º - Deste total, poderá ser destinado para aquisição de programas de computador do tipo básico e/ou de suporte um valor máximo de 3.000 Ufesp, em cada exercício financeiro.
Parágrafo 2º - Os programas aplicativos poderão ser adquiridos sob a forma de produto pronto para uso, adaptado ou a ser desenvolvido por Empresa ou Entidade Privada ou Pública, através de instrumento de contratação a ser elaborado nos termos da Legislação em vigor.
Artigo 3º - Toda aquisição deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Conselho Estadual de Informática Conei, até 30 dias após sua contratação, com documentação comprobatória dos valores gastos.
Artigo 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação 2-92, de 27-10-92.
Atos do Governador
D.O.E.; Seç. I, São Paulo, 104 (234), 17-12-94. Gestão Fleury
No processo SAMSP-533/93, em que é interessado o Conselho Estadual de Informática CONEI, sobre convênio: "Tendo em vista os elementos de instrução do presente processo, e o parecer 1751-94, AJG, autorizo a celebração de convênio pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, e do Conselho Estadual de Informática CONEI/SP, e a Sociedade Brasileira para Interconexão de Sistemas Abertos BRISA, objetivando cooperação técnica e operacional para desenvolvimento de programa de informática, na forma proposta, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes".
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